Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Quando ocorre uma situação de calamidade pública, uma regra específica de transferência de dinheiro entre governos (prevista na Constituição) deixa de ser aplicada. Nesses casos, o valor transferido deve ser igual ao do ano anterior ao início da calamidade, sem aumentos ou reduções conforme a regra normal.
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