Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Se o governo adotar medidas para combater uma calamidade pública, e essas medidas só valerem enquanto durar a calamidade, algumas restrições normalmente aplicadas ao uso do dinheiro público não precisam ser seguidas. Essas exceções são apenas para situações emergenciais e temporárias.
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