Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, em situações de calamidade pública previstas em outro artigo, a União (governo federal) deve seguir as mesmas restrições financeiras que já estão estabelecidas em outro artigo da Constituição, até que a situação de calamidade acabe. Essas restrições servem para controlar como o dinheiro público pode ser usado durante esse período.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...