Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Durante uma calamidade pública nacional, certas regras sobre o uso do dinheiro público não se aplicam a recursos vindos de doações, empréstimos obrigatórios, transferências para fins específicos ou operações de financiamento com objetivos definidos em contrato. Isso significa que esses tipos de receitas podem ser usados de forma diferenciada para enfrentar a situação de emergência.
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Perguntas Frequentes

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