III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Durante uma calamidade pública nacional, certas regras sobre o uso do dinheiro público não se aplicam a recursos vindos de doações, empréstimos obrigatórios, transferências para fins específicos ou operações de financiamento com objetivos definidos em contrato. Isso significa que esses tipos de receitas podem ser usados de forma diferenciada para enfrentar a situação de emergência.
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Explicação do Trecho
Explicação
Durante uma calamidade pública nacional, certas regras sobre o uso do dinheiro público não se aplicam a recursos vindos de doações, empréstimos obrigatórios, transferências para fins específicos ou operações de financiamento com objetivos definidos em contrato. Isso significa que esses tipos de receitas podem ser usados de forma diferenciada para enfrentar a situação de emergência.
Perguntas
O que são receitas de capital produto de operações de financiamento?
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Receitas de capital produto de operações de financiamento são valores que o governo recebe quando faz empréstimos, ou seja, quando pega dinheiro emprestado de bancos ou de outras instituições para usar em projetos ou necessidades específicas. Esse dinheiro não vem de impostos ou taxas, mas sim de acordos feitos para conseguir recursos extras, que depois precisam ser pagos de volta.
Receitas de capital produto de operações de financiamento são recursos que o governo obtém ao fazer empréstimos, seja com bancos, organismos internacionais ou outras fontes. Imagine que o governo precisa construir hospitais durante uma calamidade, mas não tem dinheiro suficiente. Ele pode então buscar um empréstimo, ou seja, pegar dinheiro emprestado, para realizar essa obra. Esse valor recebido entra no orçamento como uma receita de capital, porque aumenta o patrimônio do governo, mas é temporário, pois depois terá que ser devolvido ao credor.
Receitas de capital produto de operações de financiamento correspondem aos ingressos de recursos financeiros provenientes da contratação de empréstimos internos ou externos, operações de crédito ou outras formas de captação de recursos junto a terceiros, com a obrigação de posterior restituição. Tais receitas são classificadas como de capital por não representarem ingresso definitivo ao patrimônio público, estando vinculadas a finalidades específicas estabelecidas contratualmente.
As receitas de capital oriundas de operações de financiamento, consoante a hermenêutica orçamentária, consubstanciam ingressos de numerário advindos da celebração de contratos de mútuo, operações de crédito ou demais avenças financeiras, internas ou externas, que implicam obrigação de restituição pecuniária por parte do ente federativo. Tais receitas, de natureza não tributária e não originária, ostentam o caráter de ingressos extraordinários, vinculados à execução de finalidades precípuas e determinadas, ex vi do pactuado, não integrando, pois, o rol das receitas correntes, mas sim das receitas de capital, nos termos da legislação pátria.
O que significa "finalidades contratualmente determinadas" nesse contexto?
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"Finalidades contratualmente determinadas" quer dizer que o dinheiro só pode ser usado para aquilo que foi combinado no contrato. Por exemplo, se o governo pega um empréstimo para construir hospitais, ele só pode gastar esse dinheiro nisso, porque está escrito no contrato.
Quando a lei fala em "finalidades contratualmente determinadas", está dizendo que os recursos recebidos por meio de financiamentos só podem ser usados para os objetivos que foram definidos no próprio contrato do financiamento. Por exemplo, se o governo faz um contrato de empréstimo com um banco para construir escolas, o dinheiro desse empréstimo só pode ser usado para construir escolas, conforme está escrito no contrato. Ou seja, o destino desse dinheiro já está previamente combinado e não pode ser alterado livremente.
"Finalidades contratualmente determinadas" refere-se à vinculação dos recursos provenientes de operações de financiamento a objetivos específicos previamente estipulados no instrumento contratual celebrado entre as partes. Assim, a aplicação desses recursos deve observar estritamente as condições e destinações pactuadas no contrato, não podendo ser utilizada para outras finalidades que não aquelas expressamente previstas.
A expressão "finalidades contratualmente determinadas" consubstancia a afetação dos recursos oriundos de operações de crédito à destinação específica delineada no pacto contratual, ex vi do princípio da legalidade e da especialização das receitas públicas. Destarte, tais numerários restam jungidos à execução dos objetivos previamente avençados entre as partes, não se admitindo a sua utilização ad libitum pelo ente público, sob pena de afronta ao pacta sunt servanda e à principiologia orçamentária consagrada no ordenamento jurídico pátrio.
Para que servem os empréstimos compulsórios mencionados no trecho?
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Os empréstimos compulsórios são uma maneira do governo conseguir dinheiro das pessoas ou empresas de forma obrigatória, como se fosse um "empréstimo forçado". Esse dinheiro é usado em situações especiais, como desastres ou emergências, para ajudar o país a enfrentar problemas graves. Depois, o governo deve devolver esse valor para quem pagou.
Empréstimos compulsórios são valores que o governo pode exigir, de forma obrigatória, das pessoas ou empresas em situações muito específicas, como durante uma calamidade pública. Pense neles como um "empréstimo forçado": o governo pega dinheiro da população para usar em emergências, prometendo devolver depois. No trecho da lei, esses empréstimos servem para garantir que o governo tenha recursos para lidar rapidamente com problemas sérios, como desastres naturais, sem precisar seguir todas as regras normais de orçamento.
Os empréstimos compulsórios, previstos no art. 148 da CF/88, constituem espécie de tributo de natureza vinculada, instituído em situações excepcionais, como calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou ainda para atender a investimentos públicos de caráter urgente e relevante. No contexto do art. 167-F, os recursos provenientes de empréstimos compulsórios podem ser utilizados para finalidades determinadas, especialmente para o enfrentamento de situações emergenciais, com flexibilização das restrições orçamentárias ordinárias.
Os empréstimos compulsórios, hodiernamente disciplinados no art. 148 da Carta Magna, consubstanciam-se em exação tributária sui generis, de caráter extraordinário, cuja instituição se dá ad referendum do Poder Legislativo, adstrita a hipóteses excepcionais, notadamente em face de calamidade pública de âmbito nacional. No escopo do art. 167-F da Constituição, tais receitas ostentam destinação vinculada, exsurgindo como instrumento de captação coativa de numerário, destinado precipuamente ao atendimento de finalidades específicas, ex vi legis, máxime em cenários de crise, afastando-se, destarte, as limitações ordinárias concernentes à execução orçamentária.
Qual a diferença entre doações e transferências recebidas para finalidades determinadas?
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Doações são quando alguém dá dinheiro ou bens para ajudar, sem esperar nada em troca. Transferências recebidas para finalidades determinadas são quando um órgão público recebe dinheiro de outro órgão ou governo, mas esse dinheiro só pode ser usado para um objetivo específico, já definido antes.
Doações são recursos recebidos de pessoas, empresas ou até outros governos, geralmente de forma voluntária, para ajudar em determinada situação, como uma calamidade. Quem doa pode até sugerir um uso, mas normalmente o recurso é dado sem obrigação formal de como gastar. Já as transferências para finalidades determinadas são valores enviados de um ente público para outro (por exemplo, do governo federal para um município), mas com uma regra: esse dinheiro só pode ser usado para aquilo que foi combinado, como construir um hospital ou comprar equipamentos de saúde. Ou seja, a transferência já vem com uma "etiqueta" dizendo onde gastar.
Doações consistem em recursos financeiros ou bens recebidos por ato voluntário de pessoas físicas ou jurídicas, sem contrapartida, podendo ou não estar vinculados a destinação específica. Já as transferências recebidas para finalidades determinadas referem-se a repasses de recursos entre entes federativos ou entidades, cuja aplicação está vinculada a objetivos previamente estabelecidos, sendo obrigatória a observância da destinação fixada pelo transferente.
As doações, ex vi legis, configuram-se como liberalidades provenientes de particulares ou entes diversos, desprovidas de contraprestação, podendo, ad nutum do doador, ser vinculadas ou não a destinação específica, consoante o princípio da autonomia da vontade. Por sua vez, as transferências recebidas para finalidades determinadas consubstanciam-se em repasses intergovernamentais ou interentidades, de índole vinculada, adstritos a escopos previamente delineados pelo ente transferente, impondo-se ao recebedor a estrita observância da destinação legal ou contratual preestabelecida, sob pena de desvio de finalidade e eventual responsabilização.