Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que certas fontes de recursos, que têm destinação obrigatória prevista em outros artigos da Constituição, não seguem a regra geral do inciso II do artigo. Ou seja, o dinheiro que é vinculado, por exemplo, à saúde, educação, previdência e assistência social, mantém seu uso obrigatório mesmo em situações de calamidade pública nacional.
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