Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que certas regras não valem para o dinheiro que a União repassa para Estados, Distrito Federal e Municípios, quando esse dinheiro vem da divisão obrigatória de receitas entre os entes federativos. Ou seja, recursos que já pertencem por direito aos Estados e Municípios não entram na exceção citada no artigo.
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