Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

O trecho diz que uma regra específica (inciso II do caput) não será aplicada a certas fontes de recursos, ou seja, a algumas origens do dinheiro público. Isso significa que, para essas fontes específicas, a restrição prevista naquela regra não vale durante a calamidade pública nacional.
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