O trecho diz que uma regra específica (inciso II do caput) não será aplicada a certas fontes de recursos, ou seja, a algumas origens do dinheiro público. Isso significa que, para essas fontes específicas, a restrição prevista naquela regra não vale durante a calamidade pública nacional.
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O trecho diz que uma regra específica (inciso II do caput) não será aplicada a certas fontes de recursos, ou seja, a algumas origens do dinheiro público. Isso significa que, para essas fontes específicas, a restrição prevista naquela regra não vale durante a calamidade pública nacional.
Perguntas
O que são "fontes de recursos" no contexto das finanças públicas?
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Fontes de recursos são os diferentes lugares de onde o dinheiro do governo vem. Pode ser dinheiro de impostos, empréstimos, doações, ou repasses de outros órgãos. No contexto das finanças públicas, quando a lei fala em fontes de recursos, está dizendo de onde o governo conseguiu o dinheiro que vai usar.
Fontes de recursos, nas finanças públicas, são as origens do dinheiro que o governo usa para pagar suas despesas. Imagine que o governo tem várias "caixinhas", cada uma com dinheiro que veio de um lugar diferente: impostos pagos pela população, empréstimos feitos por bancos, dinheiro enviado por outros governos ou até doações. Quando a lei fala em fontes de recursos, ela está se referindo a essas diferentes "caixinhas". Cada fonte pode ter regras próprias sobre como o dinheiro pode ser usado.
No âmbito das finanças públicas, "fontes de recursos" referem-se à classificação contábil que identifica a origem dos recursos financeiros utilizados pelo ente público. Essa classificação permite o controle e a vinculação dos recursos à sua destinação legal, podendo derivar de receitas tributárias, transferências intergovernamentais, operações de crédito, convênios, entre outras. No orçamento, a identificação da fonte de recursos é fundamental para o cumprimento das vinculações constitucionais e legais.
No escopo das finanças públicas, fontes de recursos consubstanciam-se nas diversas proveniências pecuniárias que adentram o erário, sendo estas devidamente classificadas segundo a codificação orçamentária e financeira, em consonância com os ditames da Lei nº 4.320/64 e demais normativas correlatas. Tais fontes, que podem advir de receitas originárias ou derivadas, transferências intergovernamentais, operações creditícias, convênios ou outras espécies de ingressos, ostentam relevância para a vinculação e destinação dos dispêndios públicos, observando-se, outrossim, as balizas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria.
Por que algumas fontes de recursos podem ter tratamento diferente das demais?
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Algumas fontes de dinheiro do governo podem ter regras diferentes porque elas vêm de lugares diferentes ou têm finalidades específicas. Por exemplo, dinheiro que veio de um empréstimo ou de uma doação pode ter regras próprias sobre como pode ser usado. Por isso, a lei permite que certas regras não se apliquem a esses casos especiais, principalmente em situações de emergência, como uma calamidade pública.
Nem todo dinheiro que o governo usa vem do mesmo lugar ou serve para o mesmo propósito. Algumas fontes têm origem em empréstimos, doações ou acordos internacionais e podem ter regras próprias sobre como e quando podem ser usadas. Por isso, a lei prevê que, em situações excepcionais, como uma calamidade pública, certas regras gerais não se aplicam a essas fontes específicas. Isso permite maior flexibilidade para lidar com emergências, respeitando as condições de cada tipo de recurso.
Determinadas fontes de recursos podem receber tratamento diferenciado em razão de sua natureza, origem, destinação vinculada ou restrições contratuais e legais específicas. Assim, a legislação pode excepcionar a aplicação de determinadas normas orçamentárias, especialmente em situações extraordinárias, como a decretação de calamidade pública, para garantir a adequada execução orçamentária e financeira, observando as peculiaridades de cada fonte.
In casu, algumas fontes de recursos submetem-se a regime jurídico próprio, em virtude de sua proveniência, destinação vinculada ou condicionantes estabelecidas ex lege ou ex contractu, o que enseja tratamento normativo díspar. Destarte, o legislador constituinte derivado, atento à necessidade de resguardar a eficácia e a finalidade precípua de tais recursos, excepciona a incidência do comando normativo do inciso II do caput do art. 167-F às referidas fontes, mormente em contexto de calamidade pública de âmbito nacional, ex vi do princípio da especialidade e da supremacia do interesse público.
O que significa "inciso II do caput" em um artigo de lei?
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Quando a lei fala em "inciso II do caput", está se referindo à segunda parte de uma lista dentro do começo (primeiro parágrafo) de um artigo da lei. O "caput" é só o início do artigo, e o "inciso II" é o item número dois dessa lista. Então, o trecho está dizendo que a regra que está no item dois do começo do artigo não vale para certos tipos de dinheiro público.
Na linguagem das leis, o "caput" é o texto principal de um artigo, ou seja, a parte inicial, antes de começar qualquer lista ou divisão. Quando o artigo tem vários pontos, eles podem ser divididos em incisos, que são como itens numerados (I, II, III, etc.). Assim, "inciso II do caput" significa o segundo item listado logo após o início do artigo. No seu trecho, a lei está dizendo que a regra do item II, que aparece logo no início do artigo, não se aplica a algumas fontes de recursos, durante a calamidade pública.
"Inciso II do caput" refere-se ao segundo inciso constante no texto principal (caput) do artigo em questão. O caput é a parte introdutória do artigo, e os incisos são subdivisões numeradas sequencialmente em algarismos romanos. Portanto, o dispositivo legal mencionado exclui a aplicação da regra prevista no inciso II do caput do artigo 167-F da CF/88 a determinadas fontes de recursos, conforme especificado no § 2º.
O vocábulo "caput", oriundo do latim, designa a cabeça ou o preâmbulo do artigo, correspondendo à redação inaugural do dispositivo legal, anterior à enumeração de incisos, alíneas ou parágrafos. O "inciso II do caput" alude, pois, ao segundo desdobramento normativo, identificado por algarismo romano, inserto no corpo principal do artigo. Assim, a exegese do § 2º do art. 167-F da Constituição Federal revela que as fontes de recursos ali elencadas não se submetem à ratio estabelecida no inciso II do caput, excepcionando, pois, a incidência da norma geral em situações específicas de calamidade pública.