II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
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Durante uma calamidade pública nacional, o dinheiro que sobrou no caixa do governo no final do ano anterior pode ser usado para pagar despesas relacionadas ao combate dessa calamidade e também para pagar dívidas do governo.
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Durante uma calamidade pública nacional, o dinheiro que sobrou no caixa do governo no final do ano anterior pode ser usado para pagar despesas relacionadas ao combate dessa calamidade e também para pagar dívidas do governo.
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O que é considerado "superávit financeiro" nesse contexto?
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Superávit financeiro, nesse caso, é o dinheiro que sobrou no caixa do governo no fim do ano passado. Ou seja, é o que restou depois que o governo pagou todas as contas e compromissos daquele ano. Esse dinheiro pode ser usado para ajudar em situações de emergência, como desastres, ou para pagar dívidas do governo.
Superávit financeiro significa que, ao final do ano, o governo arrecadou mais dinheiro do que gastou. Imagine que você recebe seu salário, paga todas as suas contas e ainda sobra um valor. Esse valor que sobrou é o seu "superávit". No caso do governo, esse dinheiro extra pode ser usado, durante uma calamidade pública, para cobrir despesas urgentes, como socorro à população, e também para pagar dívidas do próprio governo.
No contexto da legislação orçamentária, superávit financeiro é o saldo positivo apurado no balanço patrimonial do ente público ao final do exercício, resultante da diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, acrescido dos saldos de exercícios anteriores. Conforme o art. 167-F, II, da CF/88, esse superávit pode ser utilizado, durante a vigência de calamidade pública nacional, para custear despesas emergenciais e para amortização da dívida pública.
O vocábulo "superávit financeiro", à luz do preceito constitucional ora em comento, consubstancia-se no saldo positivo apurado no balanço patrimonial do ente federativo ao término do exercício financeiro, exsurgindo da diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, consoante preleciona a Lei nº 4.320/64. Destarte, o artigo 167-F, inciso II, da Carta Magna, em contexto de calamidade pública de âmbito nacional, autoriza a afetação desse superávit à satisfação de despesas extraordinárias atinentes ao combate à referida calamidade, bem como à quitação de obrigações concernentes à dívida pública, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da excepcionalidade do momento.
Por que o uso desse superávit é permitido apenas durante calamidade pública nacional?
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O uso desse dinheiro extra só é permitido em situações de calamidade nacional porque, nesses momentos, o governo precisa agir rápido e gastar mais para proteger a população. Em tempos normais, existem regras mais rígidas para evitar que o governo gaste além do planejado. Mas, em emergências, é importante ter flexibilidade para salvar vidas e resolver problemas urgentes.
Esse superávit, ou seja, o dinheiro que sobrou do ano anterior, normalmente não pode ser usado de qualquer jeito, pois existem regras para controlar os gastos do governo e garantir responsabilidade. Porém, quando acontece uma calamidade pública nacional - como uma pandemia ou um desastre natural de grandes proporções -, o governo precisa de recursos extras para agir rapidamente e proteger a sociedade. Por isso, a lei permite abrir uma exceção nesses casos, dando mais liberdade para usar esse dinheiro extra especificamente para combater a calamidade e pagar dívidas, sem desrespeitar as regras normais de orçamento.
A destinação do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do exercício anterior para despesas de combate à calamidade pública nacional é autorizada em razão do regime fiscal excepcional instituído pelo art. 167-F da CF/88. Tal permissão visa conferir maior flexibilidade orçamentária ao Poder Público diante de situações emergenciais, permitindo o uso de recursos de exercícios anteriores para atender despesas urgentes e imprevisíveis, sem violação das normas ordinárias de execução orçamentária e financeira, que restringem a utilização do superávit em condições normais.
A ratio essendi da autorização para utilização do superávit financeiro, consoante o disposto no art. 167-F, inciso II, da Carta Magna, reside na necessidade de conferir ao Estado maior discricionariedade e celeridade na alocação de recursos em situações de calamidade pública de âmbito nacional, exsurgindo, destarte, como exceção ao regime ordinário de vinculação orçamentária e observância dos princípios da anualidade e da legalidade estrita. Tal permissivo constitucional visa resguardar o interesse público maior, permitindo a mitigação dos efeitos deletérios da calamidade mediante a utilização de recursos financeiros remanescentes, adstritos, todavia, ao escopo precípuo de combate à calamidade e adimplemento da dívida pública, em consonância com o postulado da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público.
O que são despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública?
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Despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública são todos os gastos que o governo faz para enfrentar uma situação muito grave, como uma pandemia ou um desastre natural. Isso inclui, por exemplo, comprar remédios, ajudar pessoas afetadas, consertar estradas destruídas, montar hospitais de emergência, entre outros.
Quando falamos em despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública, estamos nos referindo a todos os custos que o governo precisa arcar para enfrentar e resolver uma situação de emergência nacional, como enchentes, grandes incêndios ou pandemias. Por exemplo, se há uma enchente, o governo pode precisar gastar dinheiro para resgatar pessoas, fornecer abrigo, comida, água potável, reconstruir pontes e estradas, e restabelecer serviços essenciais. Essas despesas são necessárias para proteger a população e restaurar a normalidade.
Despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública compreendem os dispêndios públicos realizados em resposta a situações excepcionais de calamidade de âmbito nacional, reconhecidas formalmente, visando à mitigação, controle, enfrentamento e recuperação dos efeitos adversos decorrentes do evento. Tais despesas abrangem ações emergenciais, assistência à população afetada, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução de infraestrutura, dentre outras medidas previstas em planos de contingência e legislação correlata.
As despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública, ex vi do disposto no art. 167-F, inciso II, da Constituição Federal, consubstanciam-se naquelas erogadas pelo Erário, adstritas ao escopo de enfrentar, mitigar e reparar os efeitos deletérios advindos de evento calamitoso de âmbito nacional, devidamente reconhecido nos termos do art. 167-B da Carta Magna. Tais dispêndios, de natureza extraordinária, abarcam, inter alia, ações emergenciais, assistência humanitária, recomposição de infraestrutura e demais providências necessárias à salvaguarda do interesse público e da ordem social, nos estritos lindes da legislação de regência.
O que se entende por "pagamento da dívida pública" nesse trecho?
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"Pagamento da dívida pública" quer dizer usar o dinheiro do governo para quitar ou diminuir o que ele deve para outras pessoas, empresas ou bancos. É como quando alguém paga uma parte do que está devendo no cartão de crédito ou faz um pagamento de um empréstimo.
Quando a lei fala em "pagamento da dívida pública", está se referindo ao uso de recursos do governo para quitar obrigações financeiras já assumidas, como empréstimos, financiamentos ou títulos emitidos pelo próprio governo. Por exemplo, se o governo pegou dinheiro emprestado com bancos ou investidores, ele precisa devolver esse dinheiro depois de um tempo, geralmente com juros. O pagamento da dívida pública é justamente esse ato de devolver o dinheiro, cumprindo o compromisso assumido.
O termo "pagamento da dívida pública" refere-se à utilização de recursos financeiros para a quitação, total ou parcial, das obrigações decorrentes de empréstimos contraídos pelo ente federativo, seja no âmbito interno ou externo, incluindo o pagamento de principal, juros, encargos e demais acessórios vinculados à dívida mobiliária ou contratual da Administração Pública.
O vocábulo "pagamento da dívida pública", exarado no texto constitucional, alude à destinação de recursos superavitários à satisfação das obrigações pecuniárias do Estado, consubstanciadas em débitos oriundos de operações de crédito, títulos da dívida pública ou contratos de mútuo, abrangendo tanto o adimplemento do principal quanto dos acessórios, ex vi legis, em consonância com os cânones do direito financeiro pátrio e os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.