Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Durante uma calamidade pública nacional, o governo federal não precisa seguir os limites e regras normalmente exigidos para pegar empréstimos ou fazer dívidas durante todo o ano em que durar a calamidade. Ou seja, as restrições que existem para controlar quanto a União pode se endividar ficam suspensas nesse período.
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