Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Durante o período em que houver calamidade pública em todo o país, não é necessário seguir uma regra específica do artigo 167, inciso III, da Constituição. Isso vale para todo o ano financeiro em que durar essa situação excepcional.
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