Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse artigo diz que, em situações de calamidade (como desastres naturais ou grandes crises), o governo pode criar leis e tomar medidas para enfrentar esses problemas sem precisar seguir algumas regras que normalmente limitam o aumento de gastos ou a concessão de benefícios fiscais. Essas medidas só valem enquanto durar a calamidade e não podem gerar despesas obrigatórias que continuem depois. O objetivo é dar mais flexibilidade para agir rápido em emergências, sem comprometer o orçamento futuro.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...