Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Em situações de calamidade pública, o governo federal pode contratar pessoas e fazer obras, serviços e compras de forma mais rápida e simples, sem seguir todas as regras normais. Mesmo assim, deve garantir, quando possível, que todos tenham chance de participar dessas contratações. Algumas exigências da Constituição podem ser dispensadas, mas só nos casos de emergência e por tempo limitado. O controle dos órgãos fiscalizadores continua valendo.
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Explicação do Trecho
Explicação
Em situações de calamidade pública, o governo federal pode contratar pessoas e fazer obras, serviços e compras de forma mais rápida e simples, sem seguir todas as regras normais. Mesmo assim, deve garantir, quando possível, que todos tenham chance de participar dessas contratações. Algumas exigências da Constituição podem ser dispensadas, mas só nos casos de emergência e por tempo limitado. O controle dos órgãos fiscalizadores continua valendo.
Perguntas
O que significa "processos simplificados de contratação de pessoal"?
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Processos simplificados de contratação de pessoal são formas mais rápidas e fáceis que o governo pode usar para contratar pessoas quando acontece uma situação muito grave, como uma calamidade pública. Nessas situações, o governo não precisa seguir todos os passos e regras normais que costuma seguir para contratar alguém. Isso serve para resolver o problema urgente mais depressa.
Quando falamos em processos simplificados de contratação de pessoal, estamos nos referindo a procedimentos especiais que o governo pode usar para contratar trabalhadores de forma mais rápida e menos burocrática. Normalmente, para contratar alguém, o governo precisa seguir várias etapas, como concursos públicos e outras exigências legais, para garantir justiça e igualdade. Porém, em casos de calamidade pública, como uma grande enchente ou pandemia, essas etapas podem ser reduzidas ou adaptadas para que a contratação aconteça de maneira mais ágil e eficiente, permitindo que o governo responda melhor à emergência.
Processos simplificados de contratação de pessoal consistem em procedimentos administrativos excepcionais, previstos em lei, que permitem ao Poder Público realizar contratações temporárias e emergenciais de servidores ou colaboradores, dispensando etapas ordinárias exigidas para investidura em cargos públicos, como o concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Tais procedimentos são autorizados em hipóteses de calamidade pública, visando conferir celeridade e eficiência à Administração, sem prejuízo do controle pelos órgãos competentes.
Os processos simplificados de contratação de pessoal, in casu, consubstanciam-se em mecanismos excepcionais de seleção e admissão de recursos humanos pela Administração Pública, ad nutum, em situações de calamidade pública, ex vi do art. 167-C da Constituição Federal. Tais procedimentos excepcionam o rigor procedimental ordinário, notadamente a obrigatoriedade do concurso público, consoante o permissivo constitucional do art. 37, IX, e visam propiciar resposta célere e eficaz às demandas emergenciais, adstritas à temporalidade e à finalidade específica, sem prejuízo do controle externo e interno pelos órgãos de fiscalização competentes, resguardando-se, quando possível, os princípios da isonomia e da competitividade.
O que é considerado "calamidade pública" nesse contexto?
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Calamidade pública, nesse caso, é quando acontece algo muito grave, como uma enchente, um grande desastre natural, uma pandemia ou outro problema sério que afeta muita gente ao mesmo tempo. É uma situação tão difícil que o governo precisa agir rápido para ajudar as pessoas e resolver os problemas causados por esse acontecimento.
Calamidade pública é um termo usado para descrever situações excepcionais, geralmente provocadas por desastres naturais, grandes acidentes ou eventos que ameaçam a vida, a saúde, a segurança ou o bem-estar de muitas pessoas ao mesmo tempo. Por exemplo, uma enchente que destrói casas e impede o funcionamento da cidade, ou uma pandemia que sobrecarrega hospitais. Nesses casos, o governo pode adotar medidas emergenciais para agir mais rápido e tentar minimizar os prejuízos, como contratar pessoas ou comprar materiais sem seguir todos os procedimentos normais, porque a urgência é muito grande.
No contexto do art. 167-C da CF/88, "calamidade pública" refere-se a situações reconhecidas oficialmente pelo Poder Público, caracterizadas por eventos extraordinários que provocam grave perturbação à ordem social, econômica ou à integridade da coletividade, exigindo resposta estatal urgente e excepcional. A decretação de calamidade pública geralmente ocorre mediante ato formal do ente federativo competente, fundamentado em critérios objetivos, como desastres naturais, epidemias ou outros eventos de grande impacto, autorizando a adoção de medidas excepcionais previstas na legislação.
No âmbito do art. 167-C da Constituição Federal, a expressão "calamidade pública" deve ser compreendida como o status jurídico conferido a situações de anormalidade extrema, supervenientes e imprevisíveis, que ensejem grave comprometimento da ordem social, econômica ou sanitária, demandando, ex vi legis, a adoção de providências extraordinárias pelo Poder Público. Tal reconhecimento, ordinariamente formalizado por ato do ente federativo competente, consubstancia-se em resposta a eventos de força maior, como catástrofes naturais, pandemias ou outras ocorrências de magnitude tal que inviabilizem o regular funcionamento das instituições e exijam a mitigação de formalidades administrativas, sempre sob o crivo do controle externo e da observância dos princípios constitucionais.
O que é o controle dos órgãos competentes mencionado no trecho?
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O controle dos órgãos competentes significa que, mesmo quando o governo pode agir mais rápido em situações de emergência, existem órgãos que continuam olhando e conferindo se tudo está sendo feito corretamente. Esses órgãos são como fiscais que verificam se o dinheiro público está sendo usado de forma certa, sem abusos ou irregularidades.
O controle dos órgãos competentes, nesse contexto, quer dizer que, apesar de o governo poder contratar pessoas e fazer compras de modo mais rápido durante uma calamidade, ainda existe a fiscalização por parte de órgãos responsáveis. Por exemplo, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) são algumas dessas instituições que acompanham e analisam se as ações do governo estão de acordo com a lei, evitando desperdício ou corrupção. Assim, mesmo com regras mais flexíveis, o governo não pode agir sem prestar contas.
O controle dos órgãos competentes refere-se à atuação dos órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e demais entidades fiscalizadoras, que mantêm sua competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos praticados, mesmo em situações excepcionais de calamidade pública, conforme disposto no art. 167-C da CF/88.
O controle dos órgãos competentes, ex vi do art. 167-C da Magna Carta, consubstancia-se na persecução do sistema de freios e contrapesos, mediante a atuação dos órgãos de controle interno e externo, notadamente o Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União e congêneres, os quais, mesmo em situações de calamidade pública e flexibilização procedimental, mantêm incólume sua competência constitucional para exercer o controle da legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade dos atos administrativos, em estrita observância ao postulado da supremacia do interesse público e da accountability estatal.
O que diz o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição?
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O inciso IX do artigo 37 da Constituição diz que o governo pode contratar pessoas por um tempo limitado, só para resolver situações urgentes, como emergências ou necessidades temporárias. Ou seja, não é para contratar de forma definitiva, mas sim quando precisa de gente para ajudar em casos especiais.
O inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal permite que o governo contrate pessoas por tempo determinado, ou seja, por um período limitado, para atender a uma necessidade temporária de interesse público. Por exemplo, se acontece uma enchente e o governo precisa de mais profissionais de saúde ou de apoio, ele pode contratar temporariamente, sem fazer concurso público. Mas essas contratações só podem acontecer em situações especiais, não como regra geral.
O inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe que a administração pública pode contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Trata-se de exceção à regra do concurso público, restrita a hipóteses específicas previstas em lei.
O inciso IX do caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua, in verbis:
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Destarte, consagra-se exceção ao princípio do concurso público, permitindo, ad nutum legis, a contratação temporária adstrita a situações de notória urgência ou relevância, desde que devidamente disciplinadas em legislação infraconstitucional, sob a égide do interesse público e da supremacia do interesse coletivo.
Por que a dispensa das regras é limitada apenas às situações de emergência?
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A lei só deixa de lado algumas regras quando acontece uma emergência, como uma calamidade pública, porque nessas horas o governo precisa agir rápido para ajudar as pessoas. Se não fosse assim, seguir todos os passos normais poderia atrasar o socorro. Fora dessas situações, as regras existem para evitar abusos e garantir justiça para todos.
A dispensa das regras é permitida apenas em situações de emergência porque, nesses momentos, o governo precisa responder rapidamente para proteger a população e minimizar danos. Imagine um desastre natural, como uma enchente: se o governo tivesse que seguir todos os procedimentos normais, o socorro poderia demorar demais. Por isso, a lei permite simplificar as regras só enquanto durar a emergência. Fora desse contexto, as regras são importantes para garantir que o dinheiro público seja bem usado e que todos tenham as mesmas oportunidades de participar das contratações.
A limitação da dispensa das regras às situações de emergência decorre do princípio da excepcionalidade, que visa preservar a legalidade, a moralidade e a impessoalidade na administração pública. A flexibilização dos procedimentos licitatórios e de contratação temporária é admitida apenas para enfrentar situações de calamidade pública, conforme previsto no art. 167-C da CF/88, sendo vedada sua aplicação em hipóteses ordinárias. Tal restrição busca evitar abusos e garantir o controle dos atos administrativos pelos órgãos competentes.
A ratio legis subjacente à limitação da dispensa das normas procedimentais às hipóteses emergenciais reside na observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública. A flexibilização adrede prevista no art. 167-C da Constituição Federal de 1988 consubstancia-se em medida de caráter excepcionalíssimo, adstrita ao período e à finalidade do enfrentamento da calamidade pública, ex vi do disposto no inciso IX do art. 37. Tal mitigação normativa, circunscrita à emergência, visa obstar eventuais desmandos e assegurar a incolumidade do erário, sem prejuízo do crivo dos órgãos de controle, em estrita consonância com o postulado da supremacia do interesse público.