Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Em situações de calamidade pública, o governo federal pode contratar pessoas e fazer obras, serviços e compras de forma mais rápida e simples, sem seguir todas as regras normais. Mesmo assim, deve garantir, quando possível, que todos tenham chance de participar dessas contratações. Algumas exigências da Constituição podem ser dispensadas, mas só nos casos de emergência e por tempo limitado. O controle dos órgãos fiscalizadores continua valendo.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...