Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Quando o Brasil estiver em estado de calamidade pública em todo o país, decretado pelo Congresso a pedido do Presidente, o governo federal pode adotar regras especiais para gastar dinheiro público e fazer contratações rapidamente. Essas regras só podem ser usadas quando a situação exigir urgência e não der para seguir os procedimentos normais. O uso desse regime especial deve seguir o que está detalhado em outros artigos da Constituição.
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