Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IV - não-intervenção;
Explicação
A não-intervenção significa que o Brasil não deve se envolver nos assuntos internos de outros países, respeitando a autonomia de cada nação. Esse princípio busca evitar conflitos e garantir relações pacíficas entre os países.
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Explicação do Trecho
Explicação
A não-intervenção significa que o Brasil não deve se envolver nos assuntos internos de outros países, respeitando a autonomia de cada nação. Esse princípio busca evitar conflitos e garantir relações pacíficas entre os países.
Perguntas
O que pode ser considerado uma intervenção em outro país?
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Intervenção em outro país é quando um país se mete nos problemas ou decisões internas de outro, sem ser chamado. Por exemplo, tentar mudar o governo de outro país, mandar soldados para lá sem permissão, ou influenciar nas leis e escolhas daquele povo. O Brasil, pela lei, não deve fazer isso: deve respeitar o que cada país decide para si.
Intervenção em outro país acontece quando um Estado, de alguma forma, interfere nos assuntos internos de outra nação. Isso pode acontecer de várias maneiras: enviar tropas, apoiar grupos políticos para derrubar um governo, pressionar economicamente para que o país mude suas leis, ou até influenciar eleições. O princípio da não-intervenção, previsto na Constituição brasileira, significa que o Brasil deve respeitar a soberania das outras nações, deixando que cada povo resolva seus próprios assuntos, sem interferências externas.
Considera-se intervenção em outro país qualquer ato de ingerência, direta ou indireta, de um Estado nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano, sem o seu consentimento. Isso abrange ações militares, políticas, econômicas, diplomáticas ou de qualquer natureza que visem influenciar, coagir ou determinar decisões internas do Estado-alvo, violando o princípio da autodeterminação dos povos e a soberania estatal, conforme previsto no art. 4º, IV, da CF/88.
No âmbito do Direito Internacional Público, à luz do princípio da não-intervenção consagrado no art. 4º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reputa-se intervenção toda e qualquer atuação, de caráter unilateral, perpetrada por um ente estatal nas esferas interna ou externa de outro ente soberano, sem a devida aquiescência deste. Tal conduta, seja ela de natureza bélica, política, econômica ou diplomática, configura afronta à soberania e à autodeterminação dos povos, princípios basilares do concerto das nações, ex vi do disposto nos cânones do direito das gentes.
Por que a não-intervenção é importante nas relações internacionais?
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A não-intervenção é importante porque significa que o Brasil não se mete nos problemas ou decisões internas de outros países. Isso ajuda a evitar brigas e garante que cada país possa cuidar da sua própria vida, sem pressão de fora.
O princípio da não-intervenção é fundamental porque protege a independência de cada país. Imagine que cada país é como uma casa: ninguém gosta que o vizinho entre e diga como arrumar os móveis ou resolver os problemas da família. Assim, ao respeitar a não-intervenção, o Brasil mostra respeito pelas escolhas dos outros países e espera ser tratado da mesma forma. Isso ajuda a manter a paz e a boa convivência internacional.
A não-intervenção, prevista no art. 4º, inciso IV, da CF/88, consubstancia a abstenção do Estado brasileiro em intervir nos assuntos internos ou externos de outros Estados soberanos. Tal princípio visa preservar a soberania estatal, evitar conflitos internacionais e garantir a autodeterminação dos povos, constituindo pilar das relações internacionais do Brasil.
A não-intervenção, insculpida no art. 4º, IV, da Carta Magna de 1988, emerge como corolário da soberania estatal e da autodeterminação dos povos, consagrando a vetusta máxima do direito internacional público, pacta sunt servanda. Tal postulado visa obstar qualquer ingerência indevida nas res inter alios acta, preservando a harmonia e a estabilidade do concerto das nações, em consonância com os cânones do jus gentium e os princípios da convivência pacífica no sistema internacional.
Existem exceções ao princípio da não-intervenção?
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Sim, existem exceções. Em algumas situações, o Brasil pode se envolver em assuntos de outros países, por exemplo, para proteger direitos humanos ou quando há decisões de organizações internacionais, como a ONU. Ou seja, a regra é não se meter, mas em casos especiais isso pode acontecer.
Embora o princípio da não-intervenção diga que o Brasil não deve interferir nos assuntos internos de outros países, há situações em que essa regra pode ser flexibilizada. Por exemplo, quando há graves violações de direitos humanos, a comunidade internacional pode agir para proteger pessoas em perigo, mesmo que isso signifique intervir em outro país. Outro caso é quando existe uma decisão de organismos internacionais, como o Conselho de Segurança da ONU, autorizando a intervenção. Portanto, a não-intervenção é a regra, mas há exceções em situações extremas ou autorizadas internacionalmente.
O princípio da não-intervenção, previsto no art. 4º, IV, da CF/88, admite exceções em hipóteses reconhecidas pelo Direito Internacional, como intervenções humanitárias, proteção internacional dos direitos humanos e cumprimento de decisões de organismos multilaterais, notadamente aquelas emanadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Carta da ONU. Tais exceções devem observar os limites e requisitos previstos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Consoante o magistério do Direito Internacional Público, o princípio da não-intervenção, insculpido no art. 4º, inciso IV, da Constituição da República, conquanto ostente natureza basilar nas relações intersoberanas, não se reveste de caráter absoluto. Exsurge, pois, a possibilidade de mitigação do referido princípio diante de situações excepcionais, notadamente quando se vislumbra a salvaguarda de direitos humanos em larga escala, a ocorrência de genocídio, crimes contra a humanidade ou, ainda, por deliberação vinculante de organismos multilaterais, a exemplo do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ex vi da Carta das Nações Unidas. Destarte, a não-intervenção cede espaço, em caráter excepcionalíssimo, à prevalência de valores universais e obrigações erga omnes.