Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Quando as despesas de um Estado, Município ou do Distrito Federal ficam muito próximas das receitas, eles ficam proibidos de pegar empréstimos com outros governos do Brasil, mesmo por meio de suas empresas ou órgãos, incluindo refinanciamento ou adiamento de dívidas antigas. A única exceção é para financiamentos feitos por bancos públicos para projetos específicos, como obras ou investimentos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando as despesas de um Estado, Município ou do Distrito Federal ficam muito próximas das receitas, eles ficam proibidos de pegar empréstimos com outros governos do Brasil, mesmo por meio de suas empresas ou órgãos, incluindo refinanciamento ou adiamento de dívidas antigas. A única exceção é para financiamentos feitos por bancos públicos para projetos específicos, como obras ou investimentos.
Perguntas
O que são operações de crédito entre entes da Federação?
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Operações de crédito entre entes da Federação são empréstimos ou financiamentos feitos entre governos do Brasil, como entre Estados, Municípios e a União. Por exemplo, quando um Estado pega dinheiro emprestado de outro Estado ou de um órgão público, como uma empresa estatal. Isso inclui também quando um governo tenta adiar ou juntar dívidas antigas com outro governo. Só é permitido fazer isso para projetos específicos, como obras, e por meio de bancos públicos.
Operações de crédito entre entes da Federação acontecem quando um governo (como um Estado, Município ou a União) faz um empréstimo ou financiamento com outro governo brasileiro, ou com órgãos ligados a eles, como autarquias, fundações ou empresas estatais. Imagine, por exemplo, que o Estado de São Paulo precise de dinheiro e decida pegar emprestado do Estado do Rio de Janeiro ou de uma empresa pública do Rio. Isso também vale quando um governo tenta renegociar, adiar ou refinanciar uma dívida antiga com outro ente público. A lei só permite esse tipo de operação se for para financiar projetos específicos, como a construção de uma escola, e desde que seja feito por bancos públicos que têm essa função.
Operações de crédito entre entes da Federação consistem em contratos de mútuo, refinanciamento, novação ou postergação de obrigações financeiras firmados entre pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes. Tais operações são vedadas quando o ente federativo estiver em situação fiscal crítica, excetuando-se aquelas destinadas a projetos específicos, realizadas na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
As operações de crédito intersubjetivas federativas, nos exatos termos do art. 167-A, §6º, II, da Constituição da República, consubstanciam-se na celebração de avenças de natureza creditícia entre entes federados, seja de forma direta ou por intermédio de suas entidades descentralizadas, compreendendo, inclusive, hipóteses de novação, refinanciamento ou postergação de obrigações pretéritas. Ressalva-se, todavia, a admissibilidade de financiamentos adstritos a projetos específicos, desde que formalizados sob a égide das operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento, em consonância com o desiderato de vedação ao endividamento recíproco em contexto de desequilíbrio fiscal, ex vi legis.
O que significa novação, refinanciamento ou postergação de dívida?
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Novação, refinanciamento ou postergação de dívida são jeitos diferentes de lidar com uma dívida que já existe. Novação é quando você troca uma dívida antiga por uma nova, mudando as condições. Refinanciamento é quando você pega um novo empréstimo para pagar a dívida antiga, geralmente mudando os prazos ou os juros. Postergação é quando você pede mais tempo para pagar a dívida, adiando o vencimento. Ou seja, são formas de reorganizar uma dívida que já existe, em vez de pagar tudo de uma vez.
Esses termos se referem a maneiras de lidar com uma dívida que já existe, sem necessariamente quitá-la imediatamente. Novação é quando a dívida antiga é substituída por uma nova, com novas condições, como se fosse um "acordo novo" para pagar o que se deve. Refinanciamento é quando você pega um novo empréstimo para pagar a dívida anterior, geralmente conseguindo mais prazo ou condições melhores. Já a postergação é simplesmente pedir para pagar depois, ou seja, adiar o vencimento da dívida. Em resumo, são alternativas para reorganizar e facilitar o pagamento de dívidas já existentes, em vez de criar uma dívida totalmente nova.
Novação consiste na extinção de uma obrigação anterior, substituída por uma nova, com alteração do objeto ou das partes, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil. Refinanciamento refere-se à obtenção de novos recursos financeiros para quitar ou reestruturar uma dívida preexistente, geralmente com modificação de prazos, taxas ou condições. Postergação de dívida corresponde ao adiamento do vencimento da obrigação, mediante acordo entre as partes, sem necessariamente alterar a natureza da dívida. Tais operações, no contexto do art. 167-A da CF/88, são vedadas entre entes federativos quando a relação entre despesas e receitas correntes ultrapassa o limite legal.
A novação, ex vi do disposto nos arts. 360 e ss. do Código Civil, consubstancia-se na extinção de uma obrigação pretérita, substituída por nova avença, seja pela modificação do objeto, seja pela alteração do sujeito passivo ou ativo, implicando, destarte, a anulação do vínculo obrigacional originário. O refinanciamento, por sua vez, caracteriza-se pela reestruturação do passivo, mediante contratação de novo mútuo ou operação de crédito, com o fito de solver obrigação anterior, usualmente com alteração das condições financeiras, notadamente prazos e encargos. Já a postergação de dívida, in casu, traduz-se no deferimento de moratória, com dilação do termo ad quem da obrigação pecuniária. No âmbito do art. 167-A, § 6º, da Carta Magna, tais expedientes restam vedados entre entes federativos, ressalvadas as exceções legalmente previstas, em observância ao princípio do equilíbrio fiscal e à vedação de assunção de novas obrigações em cenário de comprometimento excessivo das receitas correntes.
O que são agências financeiras oficiais de fomento?
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Agências financeiras oficiais de fomento são bancos ou instituições do governo que emprestam dinheiro para ajudar a desenvolver o país. Elas usam o dinheiro para apoiar projetos importantes, como construir estradas, escolas ou ajudar pequenas empresas a crescer. O objetivo delas é melhorar a economia e a vida das pessoas, não apenas ganhar dinheiro.
Agências financeiras oficiais de fomento são instituições criadas pelo governo, como o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) ou bancos estaduais de desenvolvimento. Elas têm a missão de financiar projetos que ajudem o desenvolvimento econômico e social do país, como obras de infraestrutura, apoio a pequenas empresas ou projetos de inovação. Diferente dos bancos comuns, que buscam lucro, essas agências querem promover melhorias para a sociedade e a economia, por isso oferecem empréstimos com condições especiais para certos tipos de projetos.
Agências financeiras oficiais de fomento são instituições financeiras públicas, pertencentes à União, Estados ou Municípios, cuja finalidade principal é conceder crédito e apoio financeiro para projetos de desenvolvimento econômico e social. Exemplos incluem o BNDES, bancos de desenvolvimento estaduais e agências de fomento regionais. Suas operações são regidas por legislação específica e têm como objetivo primordial fomentar setores estratégicos, infraestrutura, inovação e pequenas e médias empresas, mediante condições diferenciadas de financiamento.
As agências financeiras oficiais de fomento, hodiernamente, consubstanciam entes integrantes da Administração Pública Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas sob a égide de legislação específica, com escopo precípuo de promover o desenvolvimento econômico e social, mediante a concessão de crédito e financiamento a projetos de interesse público e estratégico. Ex vi legis, tais entidades, a exemplo do BNDES e congêneres estaduais, operam sob regime jurídico especial, não se confundindo com instituições financeiras privadas, porquanto sua ratio essendi transcende a mera busca do lucro, orientando-se, antes, pelo desiderato de fomentar setores prioritários, infraestrutura e inovação, em consonância com as políticas públicas delineadas pelo Estado.
Por que existe essa exceção para projetos específicos?
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A exceção existe porque, mesmo quando o governo está com pouco dinheiro, pode ser importante pegar um empréstimo para fazer obras ou projetos que tragam benefícios para a população, como construir escolas, hospitais ou estradas. Nesses casos, o empréstimo é permitido, mas só se for feito por bancos públicos e para projetos bem definidos.
A regra proíbe que governos que estão gastando quase tudo o que arrecadam façam novos empréstimos entre si, para evitar que aumentem ainda mais suas dívidas. Porém, existe uma exceção: se o dinheiro for emprestado por bancos públicos e destinado a projetos específicos, como construir uma ponte ou um hospital, isso é permitido. A ideia é que esses projetos podem ajudar a melhorar a economia ou a qualidade de vida, justificando o empréstimo, desde que seja bem controlado e não para cobrir despesas do dia a dia.
A exceção prevista visa permitir a contratação de operações de crédito destinadas a projetos específicos, desde que realizadas sob a forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. Tal permissivo busca viabilizar investimentos públicos essenciais, mesmo em cenários de restrição fiscal, distinguindo-os das operações de crédito destinadas ao custeio ou ao refinanciamento de dívidas, que são vedadas para evitar o agravamento do desequilíbrio fiscal.
A ratio legis subjacente à ressalva concerne à necessidade de se preservar a possibilidade de investimentos públicos estratégicos, mormente aqueles que se materializam por intermédio de operações creditícias típicas das agências financeiras oficiais de fomento, notadamente para projetos específicos de relevante interesse coletivo. Tal exceção, inserta no texto normativo, visa mitigar o rigor da vedação geral à assunção de novas dívidas interentes federativas em contexto de elevada rigidez orçamentária, resguardando, destarte, a continuidade de políticas públicas estruturantes, em consonância com os princípios da eficiência e do interesse público primário.