Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Mesmo que existam mecanismos para ajustar as contas públicas, isso não elimina nem altera a obrigação de cumprir outras regras da Constituição ou das leis que definem metas fiscais ou limites de gastos. Ou seja, as regras de controle de despesas e receitas continuam valendo normalmente.
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