Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
A verificação mencionada nesse artigo deve ser feita a cada dois meses. Isso significa que, de tempos em tempos, é preciso conferir se a relação entre despesas e receitas continua dentro dos limites estabelecidos. Esse controle periódico ajuda a manter a saúde financeira do governo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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A verificação mencionada nesse artigo deve ser feita a cada dois meses. Isso significa que, de tempos em tempos, é preciso conferir se a relação entre despesas e receitas continua dentro dos limites estabelecidos. Esse controle periódico ajuda a manter a saúde financeira do governo.
Perguntas
O que significa "bimestralmente" nesse contexto?
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"Bimestralmente" quer dizer a cada dois meses. Ou seja, a verificação deve ser feita de dois em dois meses, e não todo mês ou todo ano.
No contexto da lei, "bimestralmente" significa que a apuração, ou seja, a verificação da relação entre despesas e receitas, deve ser feita a cada dois meses. Por exemplo, se você começa em janeiro, a próxima verificação será em março, depois em maio, e assim por diante. Isso garante que o controle financeiro aconteça de forma regular ao longo do ano.
No presente contexto, "bimestralmente" significa que a apuração prevista no artigo deve ocorrer a cada intervalo de dois meses. Assim, a análise da relação entre despesas correntes e receitas correntes será realizada seis vezes ao ano, em períodos sucessivos de dois meses.
No escopo da norma constitucional ora em comento, a expressão "bimestralmente" denota a obrigatoriedade de que a apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes seja procedida em lapsos temporais de dois em dois meses, perfazendo, assim, seis apurações no interregno de um exercício financeiro, em estrita observância ao princípio da periodicidade e ao desiderato de controle fiscal.
Por que a apuração precisa ser feita a cada dois meses e não em outro período?
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A apuração precisa ser feita a cada dois meses para garantir que o governo esteja sempre de olho nas contas públicas. Assim, se algum problema aparecer, como gastar mais do que arrecada, é possível perceber rápido e tomar decisões para corrigir. Se fosse feito em períodos maiores, como a cada seis meses ou um ano, o problema poderia crescer sem ser notado.
A exigência de apuração bimestral serve para criar um acompanhamento frequente das finanças públicas. Imagine que o governo é como uma família que precisa controlar o orçamento: se ela só olhar as contas uma vez por ano, pode acabar gastando mais do que ganha e entrar em dificuldades. Ao verificar a cada dois meses, é possível identificar rapidamente se as despesas estão se aproximando do limite em relação às receitas. Isso permite agir antes que o desequilíbrio financeiro se torne grave, garantindo maior responsabilidade e transparência na gestão do dinheiro público.
A periodicidade bimestral da apuração, prevista no § 4º do art. 167-A da CF/88, visa assegurar o monitoramento contínuo da relação entre despesas correntes e receitas correntes, permitindo a identificação tempestiva de eventual superação do limite de 95%. Tal frequência reduz o risco de deterioração fiscal prolongada, viabilizando a adoção célere das medidas de ajuste previstas no caput do artigo. Períodos mais longos poderiam comprometer a efetividade do controle, retardando a reação do ente federativo diante de desequilíbrios orçamentários.
A ratio essendi da apuração bimestral, ex vi do § 4º do art. 167-A da Constituição Federal, reside na necessidade de propiciar vigilância constante e acurada do equilíbrio fiscal, em consonância com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal e da transparência orçamentária. A periodicidade bienal, por sua vez, mitiga a possibilidade de lapsos temporais que ensejariam a perpetuação de desequilíbrios, permitindo, destarte, a adoção célere dos mecanismos de ajuste fiscal adrede previstos. Assim, a mens legis é a de evitar que o descompasso entre receitas e despesas correntes se protrai no tempo, em prejuízo do erário e da sociedade.