Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Quando a situação que justificou o uso de um ajuste fiscal deixar de existir, o ato que permitia esse ajuste perde sua validade, mesmo que já tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo. Ou seja, se a condição que motivou a medida não estiver mais presente, ela deve ser encerrada automaticamente.
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