Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Quando a situação que justificou o uso de um ajuste fiscal deixar de existir, o ato que permitia esse ajuste perde sua validade, mesmo que já tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo. Ou seja, se a condição que motivou a medida não estiver mais presente, ela deve ser encerrada automaticamente.
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Explicação
Quando a situação que justificou o uso de um ajuste fiscal deixar de existir, o ato que permitia esse ajuste perde sua validade, mesmo que já tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo. Ou seja, se a condição que motivou a medida não estiver mais presente, ela deve ser encerrada automaticamente.
Perguntas
O que significa "perder a eficácia" de um ato?
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Quando um ato "perde a eficácia", ele deixa de valer. Isso significa que, a partir daquele momento, ele não pode mais ser usado ou aplicado. Tudo o que foi feito enquanto ele valia continua certo, mas dali em diante ele não tem mais efeito.
Dizer que um ato "perde a eficácia" quer dizer que ele para de produzir efeitos, ou seja, não serve mais para tomar decisões ou justificar ações. Imagine que uma regra foi criada para uma situação especial, mas essa situação mudou. Assim, a regra deixa de funcionar, mesmo que ela tenha sido aprovada antes. O que foi feito enquanto a regra estava valendo continua válido, mas, depois disso, ela não pode mais ser usada.
Perder a eficácia de um ato significa que ele deixa de produzir efeitos jurídicos a partir do momento em que a condição que justificava sua existência não mais subsiste. Os efeitos produzidos durante sua vigência permanecem válidos, mas, a partir da perda de eficácia, o ato não pode mais fundamentar novas ações ou decisões.
A expressão "perda de eficácia" de um ato normativo ou administrativo denota a cessação prospectiva de seus efeitos jurídicos, ex nunc, em virtude da superveniência de circunstâncias que elidem a razão de ser do referido ato, consoante o princípio da legalidade estrita. Ressalte-se que, in casu, preserva-se a validade dos atos praticados sob a égide da vigência do ato, em observância ao tempus regit actum, restando, contudo, obstada sua ulterior aplicabilidade, exaurida a hipótese de incidência que lhe conferia substrato jurídico.
O que é a "hipótese prevista no § 1º" mencionada no trecho?
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A "hipótese prevista no § 1º" é uma situação específica: quando os gastos normais do governo (as despesas correntes) passam de 95% do que ele arrecada (as receitas correntes) em 12 meses. Se isso acontecer, o governo pode tomar medidas para controlar os gastos. Mas, se essa situação deixar de existir (ou seja, se os gastos caírem para menos de 95% da arrecadação), as medidas especiais devem acabar.
A "hipótese prevista no § 1º" é uma condição que permite ao governo adotar medidas para controlar as contas públicas. Segundo o artigo, essa hipótese ocorre quando, em um período de 12 meses, as despesas correntes (gastos do dia a dia, como salários e manutenção) ultrapassam 95% das receitas correntes (dinheiro que entra regularmente, como impostos). Enquanto essa situação existir, o governo pode usar mecanismos para ajustar as finanças. Assim que a relação entre despesas e receitas voltar ao normal, ou seja, ficar abaixo de 95%, a autorização para esses ajustes perde a validade, mesmo que já tenha sido aprovada pelo Legislativo.
A "hipótese prevista no § 1º" refere-se à verificação, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95%. Trata-se do pressuposto fático que autoriza a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal previsto no caput do art. 167-A da CF/88. Cessada tal hipótese (ou seja, quando a relação volta a ser igual ou inferior a 95%), o ato de ajuste fiscal perde eficácia, nos termos do § 3º.
A expressão "hipótese prevista no § 1º" alude à condição sine qua non para a deflagração do mecanismo de ajuste fiscal delineado no art. 167-A da Constituição da República, qual seja, a superveniência, no interregno de doze meses, de relação entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% no âmbito das entidades federativas subnacionais. Exsurge, destarte, como pressuposto fático-jurídico autorizador da adoção das vedações fiscais ali elencadas. Extinta a referida hipótese, ex vi do § 3º, resta fulminada a eficácia do ato, ainda que já sufragado pelo Poder Legislativo, subsistindo, contudo, a validade dos atos praticados sob sua égide.
Por que o ato perde a validade mesmo após aprovação do Poder Legislativo?
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O ato perde a validade porque ele só pode existir enquanto a situação de emergência existe. Se a razão que justificou a criação desse ato não existe mais, ele não faz mais sentido, mesmo que o Legislativo tenha aprovado. É como uma regra feita só para um problema específico: se o problema acabou, a regra também deixa de valer.
O ato em questão foi criado para lidar com uma situação financeira difícil, quando as despesas estão muito altas em relação às receitas. A lei permite certas medidas especiais enquanto essa situação dura. Porém, se for constatado que a situação melhorou e não há mais necessidade dessas medidas, o ato perde automaticamente sua validade, mesmo que já tenha sido aprovado pelo Legislativo. É como um remédio que só deve ser tomado enquanto a doença existe; se a pessoa melhora, não faz sentido continuar tomando o remédio, mesmo que o médico tenha prescrito por um tempo maior.
O ato perde a eficácia porque sua vigência está condicionada à subsistência da situação excepcional prevista no § 1º do art. 167-A da CF/88. Uma vez cessada a hipótese autorizadora - no caso, a superação do limite de 95% entre despesas e receitas correntes -, o fundamento de validade do ato se exaure, tornando-o ineficaz, independentemente de aprovação legislativa prévia. A aprovação do Poder Legislativo não supre a ausência do pressuposto fático-legal que motivou o ato.
Exsurge, ex vi legis, que a eficácia do ato normativo concessivo das medidas de ajuste fiscal, consoante o disposto no art. 167-A, § 3º, da Constituição da República, está adstrita à permanência da ratio que ensejou sua edição, qual seja, a superação do índice de 95% na relação entre despesas e receitas correntes. Extinta tal situação fática - conditio sine qua non para a subsistência do ato -, opera-se, ope legis, a perda de eficácia do mesmo, não obstante a aprovação pelo órgão legislativo competente, porquanto a ausência do pressuposto material fulmina o suporte de validade do ato, restando-lhe reconhecer apenas a validade dos efeitos pretéritos, ex tunc, praticados sob sua égide.
O que acontece com os atos praticados enquanto o ajuste fiscal estava em vigor?
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Quando o ajuste fiscal deixa de valer, tudo o que foi feito enquanto ele estava em vigor continua valendo. Ou seja, as decisões e ações tomadas nesse período não são anuladas, mesmo que o ajuste acabe depois.
Quando a situação que permitia o ajuste fiscal acaba, o ajuste fiscal perde a validade. No entanto, tudo o que foi feito enquanto ele estava em vigor continua válido. Por exemplo, se durante o ajuste fiscal foram tomadas medidas para economizar dinheiro, essas medidas continuam corretas e não são desfeitas só porque o ajuste acabou. A lei garante que as ações tomadas nesse período são legítimas.
Conforme o § 3º do art. 167-A da CF/88, a perda de eficácia do ato que instituiu o ajuste fiscal não invalida os atos praticados durante sua vigência. Ou seja, os atos realizados enquanto o ajuste fiscal estava em vigor permanecem válidos, sendo resguardada sua eficácia e produzindo todos os efeitos jurídicos previstos à época de sua prática.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 167-A da Constituição Federal, a superveniência do término da situação ensejadora da adoção do ajuste fiscal acarreta a perda de eficácia do ato normativo correspondente. Todavia, ex tunc, restam resguardados e convalidados os atos praticados in vigore legis, de sorte que sua validade e eficácia subsistem, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima dos administrados.