Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Se, após 180 dias, uma decisão ou ato não for analisado (apreciado), ele perde a validade para o futuro, mas tudo o que foi feito enquanto estava valendo continua válido. Ou seja, o ato deixa de ter efeito após esse prazo, mas não anula o que já foi realizado durante sua vigência.
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Se, após 180 dias, uma decisão ou ato não for analisado (apreciado), ele perde a validade para o futuro, mas tudo o que foi feito enquanto estava valendo continua válido. Ou seja, o ato deixa de ter efeito após esse prazo, mas não anula o que já foi realizado durante sua vigência.
Perguntas
O que significa "ultimar a sua apreciação"?
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"Ultimar a sua apreciação" quer dizer terminar de analisar ou avaliar alguma coisa. No caso da lei, significa que, se em 180 dias ninguém terminou de olhar e decidir sobre o assunto, o ato perde a validade dali pra frente. Ou seja, é o prazo para que alguém dê uma resposta final sobre aquilo.
A expressão "ultimar a sua apreciação" significa concluir a análise ou a avaliação de um determinado ato ou decisão. Imagine que um documento ou uma proposta precisa ser revisada por uma comissão. Se, depois de 180 dias, essa comissão ainda não terminou de analisar e decidir sobre o documento, isso quer dizer que a análise não foi ultimada, ou seja, não foi concluída. Nesse contexto, a lei diz que, se ninguém terminar de analisar o ato nesse prazo, ele perde a validade para o futuro, mas tudo o que foi feito enquanto ele estava valendo continua válido.
"Ultimar a sua apreciação" significa concluir o exame, julgamento ou deliberação acerca do ato administrativo ou normativo em questão. No contexto do art. 167-A, §3º, da CF/88, caso transcorram 180 dias sem que a apreciação do ato tenha sido finalizada pelo órgão competente, o referido ato perde sua eficácia ex nunc, preservando-se os efeitos já produzidos durante sua vigência.
A expressão "ultimar a sua apreciação" consubstancia-se na exaustiva conclusão do juízo de valor, exame ou deliberação acerca do ato normativo ou administrativo submetido à análise da autoridade ou colegiado competente. In casu, ex vi do art. 167-A, §3º, da Carta Magna, restando in albis o prazo de 180 (cento e oitenta) dies sem que se ultime a apreciação do ato, opera-se a perda de eficácia do mesmo, ex nunc, resguardando-se, todavia, a validade dos atos praticados sob sua égide, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Por que o ato perde a eficácia após 180 dias?
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O ato perde a eficácia depois de 180 dias para evitar que ele continue valendo por tempo demais sem ser revisto ou aprovado. É como se fosse um prazo de validade: se ninguém olhar ou decidir sobre ele nesse tempo, ele deixa de funcionar. Mas tudo o que foi feito enquanto ele estava valendo continua certo.
A lei determina que, se um ato não for analisado em até 180 dias, ele perde a eficácia para garantir que decisões importantes não fiquem indefinidas ou temporárias por tempo indeterminado. Isso funciona como um "prazo de validade": se ninguém revisa ou aprova o ato nesse período, ele deixa de produzir efeitos para o futuro. Porém, tudo o que foi feito enquanto o ato estava em vigor permanece válido, justamente para dar segurança jurídica e evitar prejuízos a quem confiou na regra enquanto ela estava ativa.
O ato perde a eficácia após 180 dias, caso não seja ultimada sua apreciação, para evitar a perpetuação de efeitos provisórios sem controle legislativo ou revisão adequada. Trata-se de mecanismo de segurança jurídica e limitação temporal, assegurando que atos excepcionais ou transitórios não se convertam em situações permanentes sem o devido processo de apreciação. Ressalta-se que os efeitos produzidos durante a vigência do ato são preservados, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
A perda de eficácia do ato transcorrido o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, sem que se ultime a apreciação, consubstancia-se em medida de salvaguarda do controle institucional e da temporariedade dos efeitos jurídicos de atos normativos de natureza excepcional. Tal exegese visa obstar a perpetuação de situações jurídicas precárias, resguardando-se, contudo, a validade dos efeitos ex tunc produzidos durante a vigência do ato, em consonância com o postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos administrados, nos estritos termos do § 3º do art. 167-A da Constituição da República.
O que acontece com os efeitos produzidos pelo ato durante sua vigência?
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Quando um ato perde a validade depois de 180 dias sem ser analisado, tudo o que foi feito enquanto ele estava valendo continua certo. Só não pode mais fazer coisas novas com base nesse ato a partir daí. O que já aconteceu, fica como está.
Imagine que uma regra temporária foi criada e, durante 180 dias, várias ações foram feitas seguindo essa regra. Se, depois desse tempo, ninguém revisou ou aprovou essa regra, ela perde o efeito para o futuro. Porém, tudo que foi feito enquanto a regra estava valendo permanece válido e não precisa ser desfeito. É como se uma promoção de loja acabasse: quem comprou com desconto, mantém o benefício, mas depois do prazo não pode mais aproveitar.
Nos termos do § 3º do art. 167-A da CF/88, caso o ato perca sua eficácia por decurso de prazo de 180 dias sem apreciação, opera-se a perda de eficácia ex nunc, preservando-se os efeitos produzidos durante sua vigência. Assim, os atos praticados sob a égide da norma durante sua vigência são considerados válidos e não são anulados pelo término da eficácia do ato.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 167-A da Carta Magna, a perda de eficácia do ato, em decorrência do transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem a devida apreciação, opera-se ex nunc, restando incólumes os efeitos jurídicos produzidos durante o interregno de sua vigência. Destarte, reconhece-se a validade dos atos praticados sob a égide do ato ora caducado, não se admitindo efeitos retroativos à perda de eficácia, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.