Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Se o Poder Legislativo (como a Câmara de Vereadores ou Assembleia Legislativa) não concordar com o ato, ele deixa de valer. Ou seja, a decisão do Legislativo pode cancelar a medida tomada anteriormente.
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Perguntas Frequentes

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