Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Se o Poder Legislativo (como a Câmara de Vereadores ou Assembleia Legislativa) não concordar com o ato, ele deixa de valer. Ou seja, a decisão do Legislativo pode cancelar a medida tomada anteriormente.
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Perguntas Frequentes
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Se o Poder Legislativo (como a Câmara de Vereadores ou Assembleia Legislativa) não concordar com o ato, ele deixa de valer. Ou seja, a decisão do Legislativo pode cancelar a medida tomada anteriormente.
Perguntas
O que significa "rejeitado pelo Poder Legislativo" nesse contexto?
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Quando diz "rejeitado pelo Poder Legislativo", significa que os políticos que fazem as leis (como vereadores ou deputados) analisaram uma decisão tomada antes e disseram que não concordam com ela. Assim, essa decisão deixa de valer a partir desse momento.
No contexto da lei, "rejeitado pelo Poder Legislativo" quer dizer que, após o governo (Executivo) tomar uma medida para ajustar as contas públicas, essa medida precisa ser analisada pelos representantes eleitos, como vereadores ou deputados estaduais. Se eles votarem contra essa medida, ou seja, se não aprovarem, ela perde sua validade. É como se o Legislativo tivesse o poder de revisar e cancelar decisões importantes do governo para garantir equilíbrio e controle.
A expressão "rejeitado pelo Poder Legislativo" refere-se à hipótese em que o ato normativo editado para a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal (nos termos do art. 167-A da CF/88) é submetido à apreciação do órgão legislativo competente (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa), que, mediante deliberação formal, decide pela sua não aprovação. Nessa hipótese, o ato perde eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos atos praticados durante sua vigência.
A locução "rejeitado pelo Poder Legislativo", exarada no bojo do art. 167-A, §3º, da Constituição Federal, denota a eventualidade em que o ato administrativo, emanado ad referendum do mecanismo de ajuste fiscal, é submetido à augusta apreciação do órgão legislativo competente, o qual, em sessão plenária, delibera pela sua rejeição, exarando juízo negativo acerca da subsistência do referido ato. Tal deliberação implica a cessação de sua eficácia, ex nunc, ressalvando-se, todavia, a convalidação dos efeitos pretéritos, consoante o princípio da segurança jurídica.
Por que o Poder Legislativo tem o poder de rejeitar esse ato?
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O Poder Legislativo pode rejeitar esse ato porque ele tem a função de controlar e fiscalizar as decisões do governo. Isso serve para evitar abusos e garantir que as regras sejam seguidas de forma justa. Se o Legislativo achar que o ato não é bom ou não está correto, ele pode cancelar.
O Poder Legislativo, como a Câmara de Vereadores ou a Assembleia Legislativa, existe para representar a população e fiscalizar as ações do governo. Quando o Executivo toma uma decisão importante, como aplicar um ajuste fiscal, o Legislativo pode analisar se essa decisão é adequada e justa. Se entender que não é, pode rejeitar o ato, ou seja, cancelar seus efeitos. Isso faz parte do sistema de "freios e contrapesos", em que um poder controla o outro para evitar erros ou abusos.
O Poder Legislativo detém competência constitucional para exercer controle sobre atos normativos do Executivo, especialmente em matérias orçamentárias e financeiras. A possibilidade de rejeição do ato decorre do princípio da separação e do sistema de freios e contrapesos, conferindo ao Legislativo o poder de sustar atos que extrapolem limites legais ou contrariem o interesse público, conforme previsto no art. 167-A, §3º, da CF/88.
Exsurge do magistério constitucional, ínsito ao sistema de checks and balances, a prerrogativa do Poder Legislativo de rechaçar o ato emanado no bojo do ajuste fiscal, ex vi do art. 167-A, §3º, da Carta Magna. Tal faculdade decorre do desiderato de manter o equilíbrio entre os Poderes, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da legalidade estrita, permitindo ao Legislativo exercer o controle externo e sustar, ad nutum, atos que reputar incompatíveis com a ordem jurídica vigente.
O que acontece com os atos praticados antes da rejeição pelo Legislativo?
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Se o Legislativo rejeitar o ato, ele para de valer dali pra frente. Mas tudo o que foi feito enquanto ele estava valendo continua válido. Ou seja, as decisões tomadas antes da rejeição não são desfeitas.
Quando o Legislativo rejeita um ato, isso significa que ele perde a validade a partir desse momento. No entanto, tudo o que foi feito enquanto o ato estava em vigor permanece válido. Por exemplo, se uma prefeitura tomou decisões com base nesse ato antes de ele ser rejeitado, essas decisões continuam valendo. O que muda é que, depois da rejeição, não se pode mais agir com base nesse ato.
Nos termos do §3º do art. 167-A da CF/88, a rejeição do ato pelo Poder Legislativo implica a perda de sua eficácia ex nunc, preservando-se, contudo, a validade dos atos praticados durante sua vigência. Assim, os efeitos produzidos antes da rejeição permanecem íntegros, não sendo afetados retroativamente pela perda de eficácia do ato normativo.
Consoante o disposto no §3º do art. 167-A da Carta Magna, a rejeição do ato pelo Poder Legislativo importa na cessação de sua eficácia, operando-se ex nunc, restando, todavia, resguardada a validade dos atos praticados sob a égide de sua vigência, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Destarte, os efeitos pretéritos, exarados sob a égide do ato ora rejeitado, subsistem hígidos, não sendo fulminados pela superveniente perda de eficácia.