Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Quando o ato mencionado no parágrafo anterior for realizado, ele deve ser enviado rapidamente para análise e decisão do Poder Legislativo, ou seja, para os vereadores, deputados ou senadores, dependendo do caso. Isso garante que o Legislativo participe e aprove ou rejeite a medida em questão.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando o ato mencionado no parágrafo anterior for realizado, ele deve ser enviado rapidamente para análise e decisão do Poder Legislativo, ou seja, para os vereadores, deputados ou senadores, dependendo do caso. Isso garante que o Legislativo participe e aprove ou rejeite a medida em questão.
Perguntas
O que significa "regime de urgência" nesse contexto?
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No trecho, "regime de urgência" quer dizer que o assunto precisa ser analisado e decidido pelo grupo de políticos (como vereadores, deputados ou senadores) o mais rápido possível, sem demora. Ou seja, esse pedido deve passar na frente de outros assuntos menos urgentes.
Aqui, "regime de urgência" significa que o ato precisa ser tratado com prioridade pelo Poder Legislativo. Isso quer dizer que, quando o documento chega para análise, ele não pode ficar esperando na fila normal dos outros assuntos. Ele deve ser discutido e votado antes, para garantir uma resposta rápida à situação financeira delicada do Estado, Distrito Federal ou Município. É como quando um médico atende primeiro um paciente em situação grave, mesmo que outros estejam esperando.
O termo "regime de urgência" refere-se ao procedimento legislativo que confere prioridade à apreciação de determinada matéria pelo Poder Legislativo, reduzindo prazos e sobrepondo sua tramitação à de proposições ordinárias. No contexto do artigo, implica que o ato em questão deverá ser submetido e deliberado pelo Legislativo em tempo inferior ao usual, conforme regras regimentais específicas, visando resposta célere à situação excepcional de desequilíbrio fiscal.
O "regime de urgência", nos termos do § 2º do art. 167-A da Constituição Federal, consubstancia-se em procedimento especialíssimo, que impõe celeridade à tramitação do ato submetido à augusta Casa Legislativa, preterindo-se o iter ordinário e ordinatório das proposições, em prol da tutela do interesse público e do reequilíbrio das finanças públicas. Trata-se, pois, de mecanismo jurídico que visa obviar delongas procrastinatórias, conferindo à matéria apreciação prioritária, ex vi dos preceitos regimentais adrede estabelecidos.
Para que serve a apreciação do Poder Legislativo nesse processo?
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A apreciação do Poder Legislativo serve para que os representantes do povo (como vereadores, deputados ou senadores) possam analisar e decidir se concordam ou não com a medida tomada pelo governo. Assim, não é só o governo que decide sozinho; o Legislativo precisa aprovar ou rejeitar a decisão, garantindo mais controle e participação.
O objetivo de submeter o ato ao Poder Legislativo é garantir que haja um controle e uma fiscalização sobre decisões importantes do governo, especialmente em situações financeiras delicadas. Por exemplo, se o governo quer limitar gastos porque as despesas estão muito altas, essa decisão precisa ser analisada pelos representantes eleitos da população (como deputados ou vereadores). Dessa forma, o Legislativo pode aprovar, rejeitar ou propor mudanças, evitando abusos e garantindo que a decisão seja transparente e democrática.
A apreciação do Poder Legislativo, prevista no § 2º do art. 167-A da CF/88, tem por finalidade submeter à deliberação do órgão legislativo competente o ato de aplicação do mecanismo de ajuste fiscal, conferindo-lhe legitimidade e controle democrático. Trata-se de etapa obrigatória para que o ato produza efeitos, assegurando a participação do Legislativo no processo decisório, em regime de urgência, como mecanismo de freios e contrapesos entre os Poderes.
A submissão do ato ao crivo do Poder Legislativo, consoante preceitua o § 2º do art. 167-A da Constituição da República, consubstancia manifestação do sistema de checks and balances, inarredável à higidez do Estado Democrático de Direito. Tal desiderato visa propiciar o controle externo e a chancela do órgão representativo da soberania popular, ex vi do princípio da separação dos poderes, conferindo legitimidade e publicidade ao procedimento de ajuste fiscal, mormente em situações excepcionais de constrição orçamentária.
O que acontece se o Poder Legislativo não aprovar o ato submetido?
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Se o Legislativo não aprovar o ato, ele não pode valer. Ou seja, a medida só passa a funcionar se os representantes do povo disserem "sim". Se eles disserem "não" ou não analisarem, o ato não tem efeito.
Quando o Executivo toma uma decisão importante, como um ajuste fiscal, ele precisa pedir a aprovação do Legislativo (como a Câmara dos Deputados ou a Assembleia Legislativa). Se o Legislativo não aprovar esse ato, ele perde a validade. É como se você pedisse permissão para fazer algo e, se não receber um "sim", não pode seguir em frente. Assim, o Legislativo tem o poder de confirmar ou barrar a decisão.
Na hipótese de o Poder Legislativo não aprovar o ato submetido nos termos do § 2º do art. 167-A da CF/88, o referido ato não produzirá efeitos jurídicos. A aprovação legislativa é condição de eficácia para a implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no dispositivo, de modo que a ausência de deliberação ou a rejeição implica a impossibilidade de aplicação do mecanismo.
In casu, a ausência de aprovação pelo Poder Legislativo, nos moldes do § 2º do art. 167-A da Constituição Federal, implica a ineficácia do ato administrativo submetido à sua apreciação, porquanto a anuência legislativa consubstancia condição sine qua non para a produção de efeitos jurídicos do referido mecanismo de ajuste fiscal. Destarte, a não aprovação ou a omissão deliberativa do órgão legislativo acarreta a nulidade ex tunc do ato, obstando sua implementação no âmbito do ente federativo respectivo.