Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Se as despesas correntes de um Estado, Distrito Federal ou Município ultrapassarem 85% da receita corrente, mas sem passar de 95%, o chefe do Executivo pode adotar imediatamente medidas de ajuste fiscal, e os outros poderes e órgãos também podem fazer isso em suas áreas. Essas medidas servem para controlar os gastos públicos e evitar desequilíbrio nas contas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se as despesas correntes de um Estado, Distrito Federal ou Município ultrapassarem 85% da receita corrente, mas sem passar de 95%, o chefe do Executivo pode adotar imediatamente medidas de ajuste fiscal, e os outros poderes e órgãos também podem fazer isso em suas áreas. Essas medidas servem para controlar os gastos públicos e evitar desequilíbrio nas contas.
Perguntas
O que são despesas correntes e receitas correntes?
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Despesas correntes são os gastos do governo para manter seus serviços funcionando no dia a dia, como salários de funcionários, contas de luz, água, material de escritório e manutenção. Receitas correntes são o dinheiro que o governo recebe regularmente, como impostos, taxas e outras fontes que entram todo mês ou ano, sem vender bens ou pegar empréstimos.
Despesas correntes são todos os gastos que o governo faz para manter suas atividades normais funcionando, como pagar salários dos servidores, comprar materiais, pagar contas de energia, água, telefone e realizar pequenos consertos. Elas são chamadas de "correntes" porque acontecem de forma contínua, mês a mês.
Receitas correntes, por sua vez, são os recursos que o governo recebe de forma regular, principalmente por meio de impostos, taxas, contribuições e repasses de outros governos. Elas não incluem dinheiro obtido com a venda de bens públicos ou empréstimos, mas sim aquilo que entra no caixa do governo de forma previsível e constante.
Despesas correntes referem-se aos dispêndios necessários à manutenção das atividades administrativas e operacionais do ente público, abrangendo, entre outros, gastos com pessoal, encargos sociais, custeio de serviços, aquisição de materiais de consumo e pagamento de serviços de terceiros.
Receitas correntes compreendem os ingressos ordinários do ente público, provenientes de tributos, contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviços, transferências correntes e outras receitas que não alteram o patrimônio líquido, excluindo-se receitas de capital, como operações de crédito e alienação de bens.
Dessarte, as despesas correntes consubstanciam-se nos dispêndios ordinários e reiterados, atinentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, abrangendo, v.g., despesas com pessoal e encargos sociais, custeio de bens e serviços, bem como outras obrigações de natureza continuada, ex vi do art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64.
De seu turno, as receitas correntes constituem ingressos de natureza não devolutiva, auferidos a título de tributos, contribuições, receitas patrimoniais, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas de idêntica espécie, excludentes das receitas de capital, consoante a classificação orçamentária pátria.
O que são medidas de ajuste fiscal mencionadas nesse trecho?
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Medidas de ajuste fiscal são ações que o governo toma para gastar menos dinheiro ou aumentar o dinheiro que entra, quando está gastando quase tudo o que arrecada. Isso pode significar cortar despesas, segurar aumentos de salários, parar de contratar pessoas, ou buscar mais receitas, para evitar que falte dinheiro para pagar as contas.
Medidas de ajuste fiscal são decisões tomadas pelo governo para equilibrar as contas públicas quando percebe que está gastando quase tanto quanto arrecada. Por exemplo, se um Estado está gastando 90% do que recebe em despesas do dia a dia, ele pode precisar tomar algumas atitudes para não chegar a um ponto crítico. Essas atitudes podem incluir congelar salários, suspender contratações, reduzir gastos com serviços ou até buscar formas de aumentar a arrecadação. O objetivo é garantir que o governo não fique sem dinheiro para pagar suas obrigações.
Medidas de ajuste fiscal, no contexto do art. 167-A da CF/88, referem-se a providências administrativas e normativas adotadas pelo ente federativo para conter o crescimento das despesas correntes diante do comprometimento elevado da receita corrente. Tais medidas incluem, mas não se limitam, à vedação de concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estrutura de carreira, realização de concursos públicos, provimento de cargos públicos e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme especificado no próprio artigo.
As denominadas medidas de ajuste fiscal, ex vi do art. 167-A, §1º, da Constituição da República, consubstanciam-se em providências de índole restritiva à expansão da despesa pública, notadamente quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes atinge patamares que denotam risco à solvabilidade do erário. Tais medidas, de aplicação discricionária e imediata pelo Chefe do Poder Executivo, consistem, precipuamente, na vedação à concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, aumentos ou reajustes remuneratórios, criação ou provimento de cargos, bem como na limitação à assunção de obrigações de caráter continuado, tudo com o desiderato de resguardar o equilíbrio fiscal e a observância dos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos delineados pela Lei Maior e pela legislação infraconstitucional pertinente.
O que significa "vigência imediata" nesse contexto?
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"Vigência imediata" quer dizer que as medidas começam a valer na hora em que são decididas, sem precisar esperar mais tempo ou aprovação de outras pessoas. Assim que o chefe do Executivo toma a decisão, ela já passa a valer.
No contexto da lei, "vigência imediata" significa que, ao serem tomadas as medidas pelo chefe do Poder Executivo, elas passam a valer imediatamente, sem necessidade de um prazo de espera ou de aprovação prévia por outro órgão ou autoridade. Por exemplo, se o governador decide cortar certos gastos para controlar o orçamento, essa decisão já tem efeito a partir do momento em que é publicada ou comunicada oficialmente, sem precisar esperar dias ou semanas para começar a funcionar.
"Vigência imediata" refere-se à produção de efeitos jurídicos instantânea das medidas adotadas, ou seja, as providências implementadas pelo Chefe do Poder Executivo passam a ter eficácia e aplicabilidade desde o momento de sua edição, sem necessidade de vacatio legis ou de tramitação legislativa adicional.
A expressão "vigência imediata", ex vi legis, denota que os atos normativos ou administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo, no exercício da competência prevista no § 1º do art. 167-A da CF/88, produzem efeitos ex tunc a partir de sua edição, dispensando qualquer lapso temporal de vacatio legis ou submissão a ulterior deliberação, em observância ao princípio da autotutela e da supremacia do interesse público na gestão fiscal responsável.
Por que é facultado aos demais poderes e órgãos implementar essas medidas?
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Os outros poderes (como o Legislativo e o Judiciário) e órgãos (como Ministério Público e Defensoria) podem decidir se querem ou não adotar essas medidas porque cada um é responsável por sua parte do dinheiro público. Assim, eles têm liberdade para escolher se vão tomar atitudes para controlar seus próprios gastos, sem depender do Executivo.
A lei permite que os demais poderes e órgãos decidam se vão aplicar as medidas de ajuste fiscal porque cada um deles tem autonomia para administrar seu próprio orçamento. Imagine que o dinheiro do Estado é dividido entre vários grupos (Executivo, Legislativo, Judiciário, etc.), e cada grupo precisa cuidar da sua parte. Se as despesas estão altas, o chefe do Executivo pode agir imediatamente, mas os outros grupos também têm a opção de agir, se acharem necessário, para evitar problemas financeiros no futuro. Isso respeita a independência de cada poder e órgão.
A faculdade conferida aos demais poderes e órgãos autônomos para implementar as medidas decorre do princípio da separação e autonomia dos poderes, previsto na Constituição Federal. Cada poder e órgão autônomo possui autonomia administrativa e orçamentária, de modo que a implementação de medidas de ajuste fiscal em seus respectivos âmbitos depende de decisão própria, não sendo imposição do Chefe do Executivo. Tal previsão visa assegurar o respeito à independência funcional e à gestão responsável dos recursos públicos por cada ente.
A ratio subjacente à faculdade conferida aos demais Poderes e órgãos autônomos para a implementação das medidas de ajuste fiscal reside na observância do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e da autonomia administrativa e financeira assegurada constitucionalmente a tais entes (arts. 99, 127, § 2º, 134, § 2º, CF/88). Destarte, a adoção das providências de contenção de despesas, conquanto compulsória ao Executivo, revela-se potestativa aos demais, porquanto compete a cada qual, no âmbito de sua esfera de atribuições, deliberar acerca da conveniência e oportunidade de sua implementação, ex vi do postulado da autonomia institucional.