Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Quando as despesas do governo estão muito próximas das receitas, fica proibido criar ou aumentar programas de empréstimos e financiamentos, assim como perdoar, renegociar ou refinanciar dívidas que aumentem gastos com ajudas financeiras e subsídios. Isso serve para evitar que o governo assuma mais despesas quando já está gastando quase tudo o que arrecada.
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