Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, em certas situações, o governo não pode aumentar gastos obrigatórios acima da inflação, ou seja, só pode reajustar esses gastos para manter o poder de compra, sem dar aumentos reais. Isso serve para controlar as despesas públicas e evitar que elas cresçam mais do que a arrecadação. A regra vale enquanto a situação financeira do Estado, Distrito Federal ou Município estiver apertada. O objetivo é garantir equilíbrio nas contas públicas.
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