Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações financeiras difíceis, o governo não pode criar ou aumentar benefícios, auxílios ou vantagens para servidores públicos, militares ou seus dependentes, incluindo membros de poderes e do Ministério Público. Isso vale para qualquer tipo de benefício, até mesmo os que servem para indenizar. A única exceção é se houver uma ordem judicial definitiva ou uma lei anterior que já determinava esse benefício. Ou seja, a regra impede novos gastos com esses benefícios enquanto durar a situação de ajuste fiscal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações financeiras difíceis, o governo não pode criar ou aumentar benefícios, auxílios ou vantagens para servidores públicos, militares ou seus dependentes, incluindo membros de poderes e do Ministério Público. Isso vale para qualquer tipo de benefício, até mesmo os que servem para indenizar. A única exceção é se houver uma ordem judicial definitiva ou uma lei anterior que já determinava esse benefício. Ou seja, a regra impede novos gastos com esses benefícios enquanto durar a situação de ajuste fiscal.
Perguntas
O que são benefícios de cunho indenizatório mencionados no texto?
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Benefícios de cunho indenizatório são aqueles pagos para compensar algum gasto ou prejuízo que a pessoa teve por causa do trabalho. Por exemplo, se um servidor público precisa se mudar para outra cidade por causa do trabalho, ele pode receber um valor para ajudar nas despesas dessa mudança. Esse dinheiro não é um "aumento de salário", mas sim uma forma de reembolsar gastos extras.
Benefícios de cunho indenizatório são valores pagos ao servidor público para ressarcir despesas que ele teve em razão do trabalho, e não como um acréscimo ao salário. Por exemplo: imagine um servidor que precisa viajar a trabalho. Ele pode receber diárias para cobrir gastos com hospedagem e alimentação. Outro exemplo é o auxílio-mudança, quando o servidor é transferido para outra cidade. Esses benefícios existem para que o servidor não tenha prejuízo financeiro ao cumprir suas obrigações profissionais.
Benefícios de cunho indenizatório são prestações pecuniárias de natureza compensatória, concedidas ao agente público com o objetivo de ressarcir despesas efetivamente realizadas em razão do exercício de suas funções, não integrando a remuneração habitual. Exemplos comuns incluem auxílio-moradia, auxílio-transporte, diárias e auxílio-alimentação, desde que destinados a reembolsar gastos comprovados decorrentes da atividade funcional.
Os benefícios de cunho indenizatório, stricto sensu, consubstanciam-se em prestações pecuniárias de caráter ressarcitório, ex vi do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, destinando-se a recompor o patrimônio do agente público em virtude de despesas extraordinárias e necessárias ao regular exercício da função pública. Tais verbas, por sua natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração, nem possuem habitualidade, sendo exemplos paradigmáticos o auxílio-moradia, as diárias e o auxílio-transporte, observada sempre a ratio legis de evitar prejuízo ao servidor em decorrência de exigências funcionais.
O que significa "sentença judicial transitada em julgado"?
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"Sentença judicial transitada em julgado" quer dizer que uma decisão do juiz já foi tomada e não pode mais ser mudada. Ou seja, não dá mais para recorrer ou tentar mudar essa decisão. Ela é final e deve ser cumprida.
Quando falamos em "sentença judicial transitada em julgado", estamos dizendo que um processo terminou, o juiz deu a decisão e não existe mais a possibilidade de recorrer, ou seja, de pedir para outro juiz ou tribunal revisar essa decisão. Imagine que você entrou na justiça pedindo algo, ganhou, e a outra parte ainda pode recorrer. Enquanto houver essa chance de recurso, a decisão não é definitiva. Quando passam todos os prazos para recorrer e ninguém mais pode questionar, dizemos que a sentença "transitou em julgado". A partir daí, ela deve ser cumprida obrigatoriamente.
Sentença judicial transitada em julgado é aquela cuja decisão não está mais sujeita a recurso, ordinário ou extraordinário, no âmbito do processo. O trânsito em julgado ocorre quando se esgotam todas as possibilidades recursais, tornando a decisão judicial definitiva e exequível, conforme previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
A expressão "sentença judicial transitada em julgado" refere-se ao decisum jurisdicional que alcançou a imutabilidade formal, exaurindo-se o iter recursal, seja pela preclusão consumativa dos prazos recursais, seja pelo esgotamento das vias impugnativas ordinárias e extraordinárias. Assim, opera-se o trânsito em julgado, conferindo à sentença a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, tornando-a indene a qualquer rediscussão no âmbito do mesmo processo ou em ação autônoma, salvo as exceções legalmente previstas.
Por que existe uma exceção para determinações legais anteriores ao início das medidas?
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A exceção existe para garantir que direitos já garantidos antes da crise financeira sejam respeitados. Se uma lei ou decisão de juiz já tinha mandado pagar algum benefício antes das restrições começarem, o governo não pode simplesmente ignorar isso por causa das novas regras. Assim, ninguém perde um direito que já tinha conquistado antes da situação difícil.
A razão dessa exceção é proteger direitos que já existiam antes do início das medidas de ajuste fiscal. Imagine que uma lei aprovada antes da crise já garantia um aumento ou benefício para servidores públicos, ou que um juiz já tinha decidido que alguém deveria receber determinado valor. Nesses casos, mesmo com as novas restrições para conter gastos, o governo precisa cumprir o que já estava previsto ou decidido antes. Isso evita injustiças e garante segurança jurídica, ou seja, as pessoas podem confiar que direitos já conquistados não serão tirados de repente.
A exceção para determinações legais anteriores ao início das medidas visa resguardar a segurança jurídica e o direito adquirido. Benefícios ou vantagens instituídos por lei anterior ou por sentença judicial transitada em julgado não podem ser suprimidos em razão da superveniência das restrições fiscais do art. 167-A da CF/88. Assim, preserva-se a eficácia das normas e decisões preexistentes, evitando retroatividade prejudicial das medidas de ajuste fiscal.
A ratio essendi da exceção ora analisada reside na salvaguarda dos direitos adquiridos e do princípio da segurança jurídica, corolários do Estado Democrático de Direito. Destarte, exsurge a impossibilidade de incidência retroativa das vedações fiscais sobre situações jurídicas já perfectibilizadas, seja por força de determinação legal pretérita, seja por sentença judicial transitada em julgado. Tal exegese coaduna-se com os postulados da proteção da confiança legítima e da intangibilidade das situações jurídicas consolidadas, impedindo que o advento de novel regime restritivo acarrete o esvaziamento de direitos anteriormente incorporados ao patrimônio jurídico dos destinatários.
Quem são considerados "membros de Poder" nesse contexto?
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"Membros de Poder" são as pessoas que ocupam os cargos mais altos nos três principais grupos que comandam o governo: o Executivo (como presidentes, governadores e prefeitos), o Legislativo (como deputados e vereadores) e o Judiciário (como juízes e ministros dos tribunais). Ou seja, são os chefes e integrantes desses três grupos principais do governo.
Quando a lei fala em "membros de Poder", ela está se referindo às pessoas que fazem parte dos órgãos principais do Estado: o Poder Executivo (presidente, governadores, prefeitos e seus ministros ou secretários), o Poder Legislativo (deputados, senadores, vereadores) e o Poder Judiciário (juízes, desembargadores, ministros dos tribunais). Por exemplo, um deputado estadual é membro do Poder Legislativo; um juiz de direito é membro do Poder Judiciário; e um governador é membro do Poder Executivo. Portanto, "membros de Poder" são aqueles que exercem funções nesses três poderes do Estado.
No contexto do artigo 167-A, VI, da Constituição Federal, "membros de Poder" compreendem os ocupantes de cargos com prerrogativas constitucionais nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Incluem-se, portanto, chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), parlamentares (Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores), magistrados (juízes, desembargadores, ministros de tribunais) e demais titulares de cargos definidos constitucionalmente como integrantes dos referidos Poderes.
A expressão "membros de Poder", consoante o escólio doutrinário e a exegese constitucional, abarca os agentes políticos investidos em cargos de direção, chefia e representação nos Poderes da República, a saber: Executivo, Legislativo e Judiciário. Incluem-se, destarte, os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), os membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores), bem como os magistrados de todas as instâncias (juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores), ex vi do disposto nos arts. 2º e 92 e seguintes da Magna Carta. Trata-se, pois, de conceito que se distingue dos servidores públicos em geral, conferindo-lhes prerrogativas e responsabilidades inerentes ao exercício das funções de Estado.
O que são verbas de representação?
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Verbas de representação são valores extras que algumas pessoas que trabalham para o governo recebem além do salário normal. Esses valores servem para ajudar a cobrir despesas que aparecem por causa do cargo importante que elas ocupam, como participar de eventos, reuniões ou representar o órgão em atividades oficiais.
Verbas de representação são uma espécie de pagamento adicional feito a certos servidores públicos, principalmente aqueles que ocupam cargos de chefia ou de destaque, como juízes, promotores ou altos funcionários. A ideia é compensar ou ajudar nas despesas que surgem por conta das funções de representação institucional, como participar de eventos, reuniões oficiais ou representar o órgão em solenidades. Por exemplo, um juiz pode receber uma verba de representação para custear gastos relacionados à sua presença em cerimônias oficiais.
Verbas de representação constituem parcelas remuneratórias acessórias, pagas a determinados agentes públicos em razão do exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, com o objetivo de compensar despesas decorrentes da representação institucional do cargo. Tais verbas não integram o vencimento básico, mas compõem a remuneração total do servidor, sendo disciplinadas por legislação específica.
As verbas de representação, hodiernamente denominadas parcelas pecuniárias de natureza acessória, destinam-se à retribuição pecuniária de agentes públicos que, investidos em cargos de proeminência, exercem funções de representação institucional, ex vi legis. Tais estipêndios, de caráter não incorporável ao vencimento básico, ostentam natureza remuneratória e encontram amparo em diplomas normativos específicos, sendo-lhes vedada a criação ou majoração em períodos de restrição fiscal, salvo expressa determinação judicial transitada em julgado ou previsão legal pretérita à limitação orçamentária.