Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, em certas situações financeiras difíceis, o governo não pode criar ou aumentar benefícios, auxílios ou vantagens para servidores públicos, militares ou seus dependentes, incluindo membros de poderes e do Ministério Público. Isso vale para qualquer tipo de benefício, até mesmo os que servem para indenizar. A única exceção é se houver uma ordem judicial definitiva ou uma lei anterior que já determinava esse benefício. Ou seja, a regra impede novos gastos com esses benefícios enquanto durar a situação de ajuste fiscal.
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