Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Esse trecho diz que, mesmo quando há uma restrição para contratar novos funcionários no governo, ainda é permitido fazer contratações temporárias em situações específicas previstas na Constituição. Essas contratações servem para atender necessidades urgentes ou excepcionais do serviço público.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, mesmo quando há uma restrição para contratar novos funcionários no governo, ainda é permitido fazer contratações temporárias em situações específicas previstas na Constituição. Essas contratações servem para atender necessidades urgentes ou excepcionais do serviço público.
Perguntas
O que significa "contratações temporárias" no serviço público?
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Contratações temporárias no serviço público são quando o governo chama pessoas para trabalhar por um tempo limitado, só enquanto precisa delas para resolver algum problema urgente ou especial. Não é um emprego fixo: quando o serviço acaba, o contrato termina.
No serviço público, normalmente as pessoas entram por concurso e ficam no cargo de forma permanente. Mas, às vezes, surgem situações especiais, como uma emergência de saúde ou um projeto que vai durar pouco tempo. Nesses casos, a Constituição permite que o governo contrate pessoas só por um período determinado, para ajudar a resolver essas necessidades. Por exemplo, durante uma epidemia, pode ser preciso contratar médicos temporários para reforçar o atendimento nos hospitais públicos.
Contratações temporárias, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, referem-se à admissão de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais contratações não geram vínculo estatutário e devem observar os limites e condições previstos em lei específica, sendo excepcionais em relação ao regime ordinário de provimento de cargos públicos mediante concurso.
As contratações temporárias, ex vi do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição da República, consubstanciam-se em hipóteses excepcionais de ingresso no serviço público, ad nutum, para atender a necessidades transitórias de interesse público relevante, não se submetendo ao concurso público, mas sim às balizas legais que disciplinam a matéria. Trata-se de exceção ao princípio do concurso público, justificada pela urgência e pela natureza efêmera da demanda administrativa, devendo observar os requisitos de temporariedade, excepcionalidade e interesse público estrito, sob pena de nulidade e responsabilização do gestor.
Para que serve o inciso IX do artigo 37 da Constituição?
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O inciso IX do artigo 37 da Constituição serve para permitir que o governo contrate pessoas por um tempo limitado, quando há uma necessidade urgente ou especial. Por exemplo, se faltar médico em um hospital público por causa de uma emergência, o governo pode contratar alguém só para aquele período. Essas contratações não são para sempre, só enquanto durar a necessidade.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal autoriza o governo a fazer contratações temporárias em situações excepcionais, ou seja, quando surge uma necessidade urgente e que não pode esperar o processo normal de contratação. Imagine, por exemplo, uma epidemia em que é preciso contratar rapidamente médicos e enfermeiros para atender a população. Nessas horas, o governo pode contratar profissionais por tempo determinado, apenas para resolver aquele problema específico. Assim, o serviço público não fica parado quando acontece algo inesperado.
O inciso IX do art. 37 da CF/88 dispõe sobre a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de exceção à regra do concurso público, permitindo a admissão de pessoal sem concurso, desde que a situação seja transitória e devidamente justificada, conforme regulamentação infraconstitucional.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição da República consagra, em caráter excepcionalíssimo, a prerrogativa da Administração Pública de proceder à contratação de pessoal por tempo determinado, ad referendum da necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo-se, pois, em exceção à regra basilar do concurso público, ex vi do princípio do mérito. Tal permissivo constitucional visa tutelar situações emergenciais, em que o interesse público reclama celeridade e flexibilidade, consoante regulamentação infralegal específica, resguardando-se, contudo, a transitoriedade e a motivação do ato administrativo.
Em quais situações podem ser feitas essas contratações temporárias?
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Essas contratações temporárias podem ser feitas quando o governo precisa de pessoas para resolver problemas urgentes ou situações especiais, como desastres naturais, epidemias ou aumento inesperado de trabalho. Não são empregos fixos: as pessoas são contratadas só pelo tempo necessário para resolver o problema.
Segundo a Constituição, as contratações temporárias são permitidas quando o governo enfrenta situações que não podem ser resolvidas apenas com os funcionários que já tem. Por exemplo, se acontecer uma enchente e for preciso contratar pessoas para ajudar no resgate, ou se houver uma epidemia e for necessário mais profissionais de saúde. Essas contratações são feitas apenas pelo tempo que durar a necessidade, não são empregos permanentes. A ideia é garantir que o serviço público continue funcionando mesmo em situações fora do comum.
Nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88, as contratações temporárias são admitidas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Exemplos típicos incluem situações de calamidade pública, emergências em saúde, ou demandas transitórias que exijam reforço de pessoal, desde que previstas em lei específica. Tais contratações não geram vínculo empregatício permanente com a Administração Pública.
Consoante o disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição da República, as contratações temporárias ad nutum são autorizadas para suprir necessidades transitórias de excepcional interesse público, ex vi legis. Tais hipóteses, delineadas em legislação infraconstitucional, abarcam situações como calamidades públicas, emergências sanitárias ou outras demandas extraordinárias, não se confundindo com o provimento efetivo de cargos públicos, eis que não geram estabilidade nem direitos inerentes ao regime estatutário, sendo, pois, de natureza precária e transitória, adstritas ao estrito interesse da Administração.
O que caracteriza uma "necessidade temporária de excepcional interesse público"?
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Uma "necessidade temporária de excepcional interesse público" acontece quando o governo precisa contratar alguém por pouco tempo para resolver um problema urgente ou importante para a sociedade. Por exemplo, se há uma epidemia, pode ser preciso contratar médicos extras só enquanto durar a emergência. Não é uma contratação comum, mas sim para situações especiais que não podem esperar.
No contexto do serviço público, uma "necessidade temporária de excepcional interesse público" significa que o governo pode contratar pessoas por tempo limitado quando surge uma situação fora do normal que exige resposta rápida. Imagine, por exemplo, uma enchente que destrói escolas: o governo pode precisar contratar professores ou técnicos temporariamente para garantir que as crianças continuem estudando. Essas contratações só acontecem quando realmente não dá para esperar um concurso público, e só duram enquanto a situação especial existir.
A "necessidade temporária de excepcional interesse público" refere-se a situações em que a Administração Pública, diante de demandas imprevisíveis, urgentes ou extraordinárias, necessita suprir, de forma transitória, carências de pessoal para assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais. Tal hipótese está prevista no art. 37, IX, da CF/88, e regulamentada por legislação infraconstitucional, que delimita os casos, condições e prazos dessas contratações, vedando sua utilização para atividades rotineiras ou permanentes.
A expressão "necessidade temporária de excepcional interesse público", insculpida no inciso IX do artigo 37 da Carta Magna, consubstancia hipótese de contratação ad nutum, de caráter precário e efêmero, destinada a suprir lacunas funcionais advindas de situações inopinadas e extraordinárias, cuja urgência e relevância transcendem o ordinário funcionamento da máquina estatal. Tais contratações, de índole transitória, constituem exceção ao princípio do concurso público, devendo ser interpretadas restritivamente e adstritas aos estritos termos da legislação de regência, sob pena de desvirtuamento do interesse público e afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.