Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, mesmo quando há uma restrição para contratar novos funcionários no governo, ainda é permitido fazer contratações temporárias em situações específicas previstas na Constituição. Essas contratações servem para atender necessidades urgentes ou excepcionais do serviço público.
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