Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Quando a lei fala em "alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa", significa que não pode haver mudanças nas regras das carreiras dos servidores públicos (como promoções, criação de cargos ou benefícios) que resultem em mais gastos para o governo enquanto durar a situação de ajuste fiscal.
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