Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, em certas situações, fica proibido criar novos cargos, empregos ou funções que aumentem os gastos do governo. Isso serve para evitar que as despesas públicas cresçam ainda mais quando já estão altas. O objetivo é controlar melhor o uso do dinheiro público. Assim, só podem ser criados novos cargos se não houver aumento de despesas.
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