Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei não pode obrigar ou transferir despesas de serviços públicos (como salários de servidores) para União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem dizer de onde virá o dinheiro para pagar isso. Ou seja, não se pode criar gastos para esses governos sem garantir a fonte de recursos. Existem exceções para obrigações que o próprio governo aceita voluntariamente ou para o reajuste do salário mínimo. Isso evita que sejam criadas despesas sem planejamento financeiro.
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