Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei não pode obrigar ou transferir despesas de serviços públicos (como salários de servidores) para União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem dizer de onde virá o dinheiro para pagar isso. Ou seja, não se pode criar gastos para esses governos sem garantir a fonte de recursos. Existem exceções para obrigações que o próprio governo aceita voluntariamente ou para o reajuste do salário mínimo. Isso evita que sejam criadas despesas sem planejamento financeiro.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei não pode obrigar ou transferir despesas de serviços públicos (como salários de servidores) para União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem dizer de onde virá o dinheiro para pagar isso. Ou seja, não se pode criar gastos para esses governos sem garantir a fonte de recursos. Existem exceções para obrigações que o próprio governo aceita voluntariamente ou para o reajuste do salário mínimo. Isso evita que sejam criadas despesas sem planejamento financeiro.
Perguntas
O que são "encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público"?
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"Encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público" são todos os gastos que o governo tem para oferecer serviços à população, como saúde, educação, segurança, limpeza urbana, entre outros. Isso inclui pagar funcionários, comprar materiais, manter prédios, pagar contas de luz e água, etc. Ou seja, são os custos para manter esses serviços funcionando.
Quando falamos em "encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público", estamos nos referindo a todas as despesas que o governo precisa arcar para garantir que serviços como escolas, hospitais, transporte público e coleta de lixo funcionem. Por exemplo, para manter uma escola pública, o governo paga salários de professores, compra materiais escolares, faz manutenção do prédio, entre outros gastos. Tudo isso são encargos financeiros ligados à prestação desse serviço público. A lei citada quer evitar que se criem novas obrigações de gastos para os governos sem antes indicar de onde virá o dinheiro para pagar por elas.
Encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público referem-se a todas as despesas obrigacionais assumidas pelo ente federativo em razão do fornecimento de serviços públicos à coletividade. Incluem-se, exemplificativamente, despesas de pessoal, encargos sociais, aquisição de bens e serviços, manutenção e operação de equipamentos e instalações, dentre outros custos inerentes à execução das atividades públicas. O dispositivo constitucional visa impedir a criação ou transferência de tais encargos sem a devida previsão de fonte orçamentária e financeira.
Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviço público consubstanciam-se em obrigações pecuniárias ex lege, impostas aos entes federativos no mister de assegurar o regular funcionamento dos serviços públicos uti universi. Tais encargos abrangem, in totum, as despesas de pessoal, respectivos encargos sociais, bem como quaisquer dispêndios necessários à consecução das atividades administrativas e operacionais afetas à prestação dos serviços públicos. A ratio essendi do § 7º do art. 167 da CF/88 reside em obstar a imposição heterônoma de novas despesas sem a correlata previsão de fontes de custeio, em homenagem aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário, ressalvadas as hipóteses de assunção voluntária ou aquelas decorrentes de mandamento constitucional expresso, como a fixação do salário mínimo.
O que significa "previsão de fonte orçamentária e financeira"?
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"Previsão de fonte orçamentária e financeira" quer dizer que, antes de criar uma nova despesa para o governo, é preciso mostrar claramente de onde vai sair o dinheiro para pagar essa conta. Ou seja, não pode inventar um gasto novo sem dizer de onde virá o dinheiro para cobrir esse gasto.
Quando a lei fala em "previsão de fonte orçamentária e financeira", ela está dizendo que, antes de criar qualquer nova obrigação de gasto para o governo, é necessário indicar exatamente de onde virão os recursos para pagar essa despesa. Por exemplo, se uma lei cria um novo serviço público, ela precisa mostrar no orçamento qual será a verba usada para isso e garantir que o dinheiro estará disponível. É como planejar as contas de casa: antes de assumir um novo compromisso, você precisa saber se terá dinheiro para pagar.
A expressão "previsão de fonte orçamentária e financeira" refere-se à obrigatoriedade de identificar, no ato legislativo que cria ou transfere encargos financeiros à Administração Pública, a origem dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio das despesas decorrentes. Tal previsão deve estar expressa na lei, indicando o programa orçamentário, a dotação correspondente e a fonte de recursos, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário.
A locução "previsão de fonte orçamentária e financeira" consubstancia o postulado segundo o qual é defeso ao legislador ordinário impor ou transferir ônus pecuniários aos entes federativos sem que haja, de forma expressa e prévia, a identificação da rubrica orçamentária e da correspondente fonte de custeio, ex vi do princípio da legalidade orçamentária e da vedação ao desequilíbrio fiscal. Tal exigência visa obstar o fenômeno do "enxerto de despesas" sem respaldo financeiro, em consonância com o desiderato de resguardar a higidez das finanças públicas e a observância do art. 167 da Constituição da República.
O que são "entes federados"?
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"Entes federados" são os diferentes governos que existem no Brasil: o governo federal (União), os governos dos Estados, o governo do Distrito Federal e os governos das cidades (Municípios). Cada um desses tem suas próprias responsabilidades e poderes.
No Brasil, o poder está dividido em diferentes níveis para organizar melhor o país. Esses níveis são chamados de "entes federados" e incluem: a União (que é o governo do país inteiro), os Estados (como São Paulo, Bahia, etc.), o Distrito Federal (onde fica Brasília) e os Municípios (as cidades). Cada um desses entes tem autonomia para tomar decisões e cuidar de assuntos próprios, como educação, saúde e segurança, mas todos precisam seguir as regras da Constituição.
Entes federados são as pessoas jurídicas de direito público interno que compõem a Federação brasileira, quais sejam: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no art. 18 da Constituição Federal de 1988. Cada ente possui autonomia política, administrativa e financeira, exercendo competências próprias e compartilhadas, nos termos constitucionais.
Os denominados "entes federados" consubstanciam-se nas pessoas jurídicas de direito público interno que integram o pacto federativo brasileiro, a saber: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos exatos termos do art. 18 da Constituição da República. Tais entes, dotados de autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, coexistem sob o manto do federalismo cooperativo, exercendo competências delineadas pelo texto constitucional, em harmonia com o princípio da repartição de competências e da autonomia federativa.
O que são as "obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados"?
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As "obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados" são compromissos ou gastos que o próprio governo (seja federal, estadual ou municipal) decide aceitar por vontade própria, sem ser obrigado por uma lei de fora. Por exemplo, se uma prefeitura resolve criar um novo serviço, ela está assumindo essa obrigação por escolha dela, não porque alguém mandou.
Quando a lei fala em "obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados", está se referindo a situações em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios decidem, por iniciativa própria, assumir algum compromisso financeiro. Isso significa que eles não foram forçados por uma lei federal, mas escolheram, por exemplo, criar um novo programa, aumentar salários ou oferecer um serviço extra. É como se alguém resolvesse, por vontade própria, assumir uma dívida ou um compromisso, sem ninguém obrigar. Assim, essas despesas não entram na regra que proíbe a criação de gastos sem indicar de onde virá o dinheiro, porque foram aceitas voluntariamente pelo próprio governo.
As "obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados" referem-se às despesas ou encargos financeiros que União, Estados, Distrito Federal ou Municípios optam por assumir voluntariamente, sem imposição legal externa. Tais obrigações não decorrem de determinação legal superior, mas sim de decisão autônoma do ente federativo, seja por meio de lei local, decreto ou outro ato administrativo próprio. Por essa razão, estão excepcionadas da vedação prevista no art. 167, § 7º, da CF/88.
As obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados consubstanciam-se naquelas prestações de natureza pecuniária, resultantes de deliberação voluntária e discricionária dos próprios entes subnacionais, exsurgindo do exercício de sua autonomia político-administrativa, e não de imposição heterônoma advinda do legislador federal ou de outro ente. Destarte, tais obrigações, por não derivarem de comando normativo externo, mas de ato volitivo do próprio ente federativo, restam excepcionadas da vedação constitucional insculpida no art. 167, § 7º, da Magna Carta, em consonância com o princípio federativo e a autonomia orçamentária dos entes.
Por que o reajuste do salário mínimo é uma exceção nessa regra?
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O reajuste do salário mínimo é uma exceção porque ele precisa ser garantido para todos, independentemente de quanto dinheiro o governo tenha disponível naquele momento. Ou seja, mesmo que não esteja claro de onde vai sair o dinheiro, o salário mínimo tem que ser aumentado para proteger quem ganha menos. Isso é um direito básico das pessoas.
O reajuste do salário mínimo é uma exceção porque ele é um direito fundamental dos trabalhadores, garantido pela Constituição. Se o governo tivesse que esperar ter o dinheiro separado antes de aumentar o salário mínimo, isso poderia atrasar ou impedir esse reajuste. Como o salário mínimo serve para proteger o poder de compra das pessoas que ganham menos, a Constituição garante que ele deve ser corrigido mesmo que o orçamento ainda não esteja totalmente planejado para isso. É uma forma de proteger os trabalhadores mais vulneráveis.
O reajuste do salário mínimo constitui exceção à vedação do art. 167, § 7º, da CF/88, pois decorre de comando constitucional expresso no art. 7º, IV, que assegura a irredutibilidade do valor do salário mínimo, com reajustes periódicos para preservar seu poder aquisitivo. Trata-se de obrigação imposta à Administração Pública, cuja observância é obrigatória, independentemente de prévia previsão orçamentária específica, em razão de sua natureza protetiva e fundamental.
A ratio essendi da exceção concernente ao reajuste do salário mínimo, insculpida no § 7º do art. 167 da Constituição da República, reside no caráter cogente e fundamental do direito ao salário mínimo, conforme preceitua o inciso IV do art. 7º do Texto Magno. Tal prerrogativa, de índole social e protetiva, exsurge como garantia mínima ao trabalhador, de sorte que a necessidade de sua atualização periódica, para a salvaguarda do poder aquisitivo, transcende a exigência de prévia dotação orçamentária, constituindo-se, pois, obrigação ex lege dos entes federativos, insuscetível de condicionamento à previsão de fontes específicas de custeio.