Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Esse trecho diz que, ao calcular se o governo está respeitando o limite de endividamento, só se deve considerar como receita (dinheiro que entra) das operações de crédito aquelas que realmente foram gastas naquele ano. Ou seja, só conta o dinheiro que entrou e foi usado no mesmo exercício financeiro.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, ao calcular se o governo está respeitando o limite de endividamento, só se deve considerar como receita (dinheiro que entra) das operações de crédito aquelas que realmente foram gastas naquele ano. Ou seja, só conta o dinheiro que entrou e foi usado no mesmo exercício financeiro.
Perguntas
O que são operações de crédito no contexto da dívida pública mobiliária federal?
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Operações de crédito, nesse contexto, são basicamente empréstimos que o governo faz pegando dinheiro emprestado de pessoas ou instituições, normalmente por meio da venda de títulos públicos. Ou seja, o governo pega dinheiro agora e promete pagar depois. Esse dinheiro serve para ajudar a pagar as contas e investimentos do país.
No contexto da dívida pública mobiliária federal, operações de crédito são as formas pelas quais o governo federal capta recursos financeiros junto ao público, principalmente emitindo títulos públicos. Imagine que o governo precisa de dinheiro para obras ou despesas e, para isso, vende papéis (títulos) dizendo que vai pagar esse valor com juros no futuro. As pessoas ou empresas compram esses títulos, emprestando dinheiro ao governo. Assim, operações de crédito são esses empréstimos que o governo faz para financiar suas atividades, aumentando a chamada dívida pública mobiliária.
Operações de crédito, no âmbito da dívida pública mobiliária federal, consistem em captações de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional mediante a emissão de títulos públicos federais, com o objetivo de financiar o déficit orçamentário, refinanciar dívidas existentes ou realizar investimentos. Tais operações configuram instrumentos de endividamento interno ou externo, conforme previsto na legislação fiscal e orçamentária.
As operações de crédito, no escopo da dívida pública mobiliária federal, consubstanciam-se em avenças jurídicas pelas quais a União, mediante a emissão de títulos representativos de obrigação pecuniária, aufere recursos de terceiros, comprometendo-se à ulterior restituição, acrescida de encargos pactuados. Tais operações, disciplinadas pelo ordenamento pátrio, notadamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela legislação correlata, constituem instrumentos típicos de financiamento do Erário, sendo elementos essenciais à conformação da dívida pública mobiliária, ex vi do art. 167, § 6º, da Constituição Federal.
Para que serve o limite mencionado no inciso III do caput do artigo?
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O limite serve para evitar que o governo pegue dinheiro emprestado demais. Ele existe para controlar quanto o governo pode se endividar, protegendo o país de dívidas muito altas. Assim, o governo só pode gastar até um certo ponto, para não comprometer o futuro financeiro do Brasil.
O limite mencionado no inciso III do caput do artigo serve para controlar o quanto o governo pode fazer de operações de crédito, ou seja, pegar dinheiro emprestado. Isso é importante porque, se o governo se endividar demais, pode faltar dinheiro para pagar as contas no futuro, prejudicando a economia do país. Por isso, a Constituição coloca esse limite: para garantir que o governo seja responsável e não comprometa as finanças públicas. Assim, ao calcular se esse limite foi cumprido, só são consideradas as receitas (dinheiro que entrou) das operações de crédito que realmente foram gastas naquele ano.
O limite previsto no inciso III do caput do artigo refere-se à vedação constitucional à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, conforme disposto no art. 167, III, da CF/88. Tal limitação visa impedir que o ente público utilize o endividamento para financiar despesas correntes, resguardando o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão das finanças públicas.
O desiderato do limite preconizado no inciso III do caput do artigo em comento consubstancia-se na salvaguarda do equilíbrio orçamentário, vedando-se, ex vi legis, a realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital, consoante preceitua o art. 167, III, da Constituição da República. Tal restrição visa obstar a malsinada prática de endividamento para custeio de despesas correntes, preservando, destarte, a higidez das finanças públicas e o postulado da responsabilidade fiscal.
Por que só se considera a receita quando a despesa correspondente é realizada?
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Isso acontece para evitar que o governo conte como dinheiro recebido aquilo que ainda não foi usado. Assim, só entra na conta o dinheiro que realmente foi gasto naquele ano. Isso deixa o controle das contas públicas mais correto, mostrando o que de fato foi feito com o dinheiro.
A regra existe para garantir que o governo não "maquie" suas contas, mostrando dinheiro que entrou, mas que ainda não foi gasto. Imagine que o governo pega um empréstimo, mas não usa esse dinheiro naquele ano. Se ele contasse esse valor como receita, pareceria que teve mais dinheiro disponível do que realmente usou. Por isso, só se considera como receita o valor que foi efetivamente usado para pagar despesas naquele exercício. Isso torna o controle financeiro mais fiel à realidade.
A consideração das receitas provenientes de operações de crédito apenas no exercício financeiro em que ocorrer a correspondente realização da despesa visa evitar distorções na apuração dos limites legais de endividamento. Tal procedimento impede o reconhecimento antecipado de receitas que não foram efetivamente aplicadas, assegurando maior aderência ao princípio da competência e à transparência fiscal.
A ratio essendi do dispositivo legal em comento reside na necessidade de obstar a contabilização ficta de ingressos financeiros oriundos de operações creditícias, quando desacompanhados da efetiva realização da despesa correlata no mesmo exercício financeiro. Tal exegese coaduna-se com os princípios da anualidade orçamentária e da veracidade das contas públicas, evitando, destarte, a ocorrência de manipulações contábeis que possam conduzir a equívocos hermenêuticos quanto ao cumprimento dos limites constitucionais de endividamento estatal.