Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, ao calcular se o governo está respeitando o limite de endividamento, só se deve considerar como receita (dinheiro que entra) das operações de crédito aquelas que realmente foram gastas naquele ano. Ou seja, só conta o dinheiro que entrou e foi usado no mesmo exercício financeiro.
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