Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Explicação
O trecho permite que, em projetos de ciência, tecnologia e inovação, o governo possa mudar recursos de uma área para outra sem precisar pedir autorização prévia ao Legislativo. Isso facilita a execução desses projetos, tornando o processo mais ágil. Essas mudanças só podem acontecer dentro das atividades ligadas a esses temas. A decisão é feita por um ato do Poder Executivo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho permite que, em projetos de ciência, tecnologia e inovação, o governo possa mudar recursos de uma área para outra sem precisar pedir autorização prévia ao Legislativo. Isso facilita a execução desses projetos, tornando o processo mais ágil. Essas mudanças só podem acontecer dentro das atividades ligadas a esses temas. A decisão é feita por um ato do Poder Executivo.
Perguntas
O que significa "transposição, remanejamento ou transferência de recursos" nesse contexto?
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No contexto dessa lei, "transposição, remanejamento ou transferência de recursos" quer dizer mudar dinheiro de um lugar para outro dentro do orçamento do governo. Por exemplo, se o dinheiro estava separado para um tipo de pesquisa científica, ele pode ser usado em outro projeto parecido, desde que ainda seja para ciência, tecnologia ou inovação. Normalmente, isso precisaria de autorização do Congresso, mas nesse caso, o governo pode fazer isso direto, para facilitar e agilizar os projetos.
Esses termos - transposição, remanejamento e transferência de recursos - referem-se à possibilidade de o governo realocar verbas dentro do orçamento. Imagine que o orçamento público funciona como uma grande planilha, onde cada valor está destinado a uma finalidade específica. Em áreas de ciência, tecnologia e inovação, a lei permite que o governo mova recursos de uma categoria para outra semelhante (por exemplo, de um projeto de pesquisa para outro), sem precisar pedir permissão ao Legislativo antes. Isso serve para dar mais flexibilidade e agilidade a projetos que exigem respostas rápidas, como pesquisas científicas.
No contexto do art. 167, § 5º, da CF/88, "transposição, remanejamento ou transferência de recursos" refere-se à realocação de dotações orçamentárias entre categorias de programação distintas, dentro das funções de ciência, tecnologia e inovação. Tais operações, excepcionalmente, podem ser efetuadas por ato do Poder Executivo, prescindindo da autorização legislativa prévia prevista no inciso VI do art. 167, desde que restritas a projetos dessas áreas.
No âmbito do § 5º do art. 167 da Carta Magna, a expressão "transposição, remanejamento ou transferência de recursos" consubstancia-se na faculdade conferida ao Poder Executivo de proceder à movimentação de créditos orçamentários entre diferentes categorias de programação, adstritas às funções de ciência, tecnologia e inovação, eximindo-se, in casu, da exigência de autorização legislativa prévia, ex vi do inciso VI do mesmo artigo. Tal prerrogativa visa conferir maior celeridade e eficiência à consecução dos objetivos institucionais atinentes àquelas áreas, em consonância com o princípio da especialização das despesas e da supremacia do interesse público.
Para que serve a exigência de que a mudança de recursos seja restrita a projetos de ciência, tecnologia e inovação?
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A regra existe para facilitar a vida de quem trabalha com ciência, tecnologia e inovação. Esses projetos mudam rápido e precisam de dinheiro na hora certa. Por isso, o governo pode trocar o dinheiro de lugar, dentro desses projetos, sem ter que pedir permissão antes. Assim, tudo fica mais rápido e eficiente.
A exigência de que só projetos de ciência, tecnologia e inovação possam ter mudanças de recursos sem autorização prévia do Legislativo serve para dar mais flexibilidade e agilidade a essas áreas. Projetos desse tipo, muitas vezes, precisam se adaptar rapidamente a novas descobertas, mudanças de cenário ou necessidades técnicas. Se cada mudança de verba precisasse passar pelo processo legislativo, isso poderia atrasar ou até inviabilizar o sucesso do projeto. Por isso, a lei permite que o Executivo faça esses ajustes, mas apenas nesses casos, para garantir que a inovação não seja prejudicada pela burocracia.
A restrição da flexibilização orçamentária à seara de ciência, tecnologia e inovação visa conferir maior celeridade e adaptabilidade à execução de projetos dessas áreas, que, por sua natureza dinâmica e imprevisível, demandam ajustes frequentes na alocação de recursos. Tal prerrogativa excepciona a regra geral do art. 167, VI, da CF/88, permitindo ao Poder Executivo, mediante ato próprio, proceder à transposição, remanejamento ou transferência de recursos, sem prévia autorização legislativa, exclusivamente no âmbito de projetos vinculados às funções mencionadas, de modo a viabilizar seus resultados.
A ratio essendi da exigência de que a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários se circunscreva aos projetos de ciência, tecnologia e inovação reside na singularidade e volubilidade que caracterizam tais empreendimentos, os quais, por força de sua intrínseca natureza experimental e prospectiva, demandam maleabilidade na gestão financeira. Exsurge, pois, uma mitigação à vedação constitucional insculpida no art. 167, VI, da Carta Magna, autorizando, ad referendum do Poder Executivo, a movimentação intrafuncional de recursos, eximindo-se da prévia autorização legislativa, tudo a fim de propiciar maior efetividade e tempestividade à consecução dos desideratos inovativos, sem que tal faculdade se estenda a outras rubricas orçamentárias, em respeito ao princípio da legalidade e ao controle parlamentar das finanças públicas.
O que é um "ato do Poder Executivo" mencionado no trecho?
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Um "ato do Poder Executivo" é uma decisão ou ordem feita pelo governo, mais especificamente pelo presidente, ministros ou outros chefes do governo. É como quando o governo assina um papel ou publica uma regra dizendo o que deve ser feito. Nesse caso, é o governo quem autoriza a mudança de dinheiro de um lugar para outro, sem precisar pedir permissão antes para os deputados ou senadores.
O "ato do Poder Executivo" é uma forma oficial de o governo tomar decisões. O Poder Executivo é o ramo do governo responsável por administrar o país, incluindo o presidente, ministros e secretários. Quando a lei fala em "ato do Poder Executivo", está se referindo a documentos oficiais, como decretos, portarias ou resoluções, que são assinados por essas autoridades. No contexto do artigo, significa que o próprio governo pode autorizar a transferência de recursos entre áreas de ciência, tecnologia e inovação, sem precisar pedir autorização ao Congresso antes, desde que faça isso por meio de um desses atos oficiais.
O "ato do Poder Executivo" refere-se a um instrumento normativo ou administrativo expedido por autoridade competente do Poder Executivo, como decretos, portarias, resoluções ou outros atos administrativos, que formalizam decisões dentro da esfera de competência desse Poder. No contexto do § 5º do art. 167 da CF/88, trata-se de ato que autoriza a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, dispensando a exigência de autorização legislativa prévia, desde que restrito às funções de ciência, tecnologia e inovação.
O vocábulo "ato do Poder Executivo", consoante a hermenêutica constitucional, consubstancia-se em manifestação unilateral de vontade emanada de autoridade investida de competência no âmbito do Executivo, materializando-se por meio de instrumentos normativos ou administrativos, tais quais decretos, portarias, resoluções ou congêneres, exarados ad referendum do interesse público. In casu, o permissivo constitucional do § 5º do art. 167 da Carta Magna excepciona a necessidade de autorização legislativa prévia, permitindo que, por intermédio de ato discricionário do Executivo, se proceda à transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários adstritos às funções de ciência, tecnologia e inovação, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
Por que normalmente seria necessária uma autorização legislativa para mudar recursos de uma categoria para outra?
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Normalmente, o governo só pode mudar dinheiro de um lugar para outro no orçamento se o Congresso (os deputados e senadores) autorizar. Isso serve para evitar que o governo gaste o dinheiro de um jeito diferente do que foi combinado. Assim, o dinheiro público é usado de forma controlada e transparente.
A autorização legislativa é necessária porque o orçamento público é aprovado pelo Congresso Nacional, que representa a população. Se o governo quiser mudar recursos de uma área para outra, precisa pedir permissão aos parlamentares. Isso garante que o dinheiro seja usado conforme o planejado e evita que o Executivo tome decisões sozinho, sem controle. Por exemplo, se o dinheiro estava destinado à saúde, não pode ser transferido para educação sem o Congresso aprovar. Assim, há fiscalização e respeito às prioridades definidas pela sociedade.
A exigência de autorização legislativa para a transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação decorre do princípio da legalidade orçamentária, previsto no art. 167, VI, da CF/88. Tal exigência visa assegurar o controle parlamentar sobre a execução orçamentária, impedindo alterações unilaterais pelo Poder Executivo e resguardando a destinação dos recursos conforme aprovado na Lei Orçamentária Anual.
A necessidade de autorização legislativa para a transposição, remanejamento ou transferência de dotações orçamentárias entre categorias de programação decorre do postulado da legalidade estrita que rege a execução orçamentária, consagrado no art. 167, VI, da Constituição da República. Tal exigência visa preservar a supremacia do Parlamento no processo orçamentário, impedindo que o Executivo, ad nutum, altere a destinação dos recursos públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à rigidez da peça orçamentária, ex vi legis.