Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O trecho permite que, em projetos de ciência, tecnologia e inovação, o governo possa mudar recursos de uma área para outra sem precisar pedir autorização prévia ao Legislativo. Isso facilita a execução desses projetos, tornando o processo mais ágil. Essas mudanças só podem acontecer dentro das atividades ligadas a esses temas. A decisão é feita por um ato do Poder Executivo.
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