Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que certos impostos e receitas podem ser usados especificamente para pagar dívidas com o governo federal ou garantir o pagamento dessas dívidas. Normalmente, a Constituição proíbe que a arrecadação de impostos seja "amarrada" a uma finalidade específica, mas aqui ela faz uma exceção para esses casos. Ou seja, estados e municípios podem usar esses recursos para garantir que vão quitar débitos com a União. Isso ajuda a União a ter mais segurança de que vai receber o que lhe é devido.
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