Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que certos impostos e receitas podem ser usados especificamente para pagar dívidas com o governo federal ou garantir o pagamento dessas dívidas. Normalmente, a Constituição proíbe que a arrecadação de impostos seja "amarrada" a uma finalidade específica, mas aqui ela faz uma exceção para esses casos. Ou seja, estados e municípios podem usar esses recursos para garantir que vão quitar débitos com a União. Isso ajuda a União a ter mais segurança de que vai receber o que lhe é devido.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certos impostos e receitas podem ser usados especificamente para pagar dívidas com o governo federal ou garantir o pagamento dessas dívidas. Normalmente, a Constituição proíbe que a arrecadação de impostos seja "amarrada" a uma finalidade específica, mas aqui ela faz uma exceção para esses casos. Ou seja, estados e municípios podem usar esses recursos para garantir que vão quitar débitos com a União. Isso ajuda a União a ter mais segurança de que vai receber o que lhe é devido.
Perguntas
O que significa "vinculação das receitas" nesse contexto?
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"Vinculação das receitas" quer dizer que o dinheiro arrecadado com certos impostos pode ser separado e reservado para um uso específico. No caso desse trecho da lei, esse dinheiro pode ser usado só para pagar dívidas com o governo federal ou para garantir que essas dívidas serão pagas. Normalmente, o dinheiro dos impostos não pode ser "amarrado" para uma coisa só, mas aqui a lei permite isso para garantir que a União receba o que lhe devem.
A expressão "vinculação das receitas" significa que o dinheiro arrecadado por estados e municípios, por meio de certos impostos e taxas, pode ser separado para uma finalidade específica: pagar dívidas com a União (o governo federal) ou garantir esse pagamento. Imagine que você recebe um salário e, normalmente, pode gastar como quiser. Mas, neste caso, a lei permite que uma parte desse salário seja reservada só para pagar uma dívida importante. Assim, a União fica mais tranquila, pois sabe que vai receber o que lhe é devido, já que aquele dinheiro está "amarrado" para esse fim. Em geral, a Constituição não permite que o dinheiro de impostos seja reservado para usos específicos, mas aqui ela faz uma exceção.
No contexto do art. 167, § 4º da CF/88, "vinculação das receitas" refere-se à afetação de receitas tributárias específicas (previstas nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e determinadas parcelas do art. 159) para o pagamento de débitos dos entes federativos com a União, bem como para prestação de garantia ou contragarantia à União. Trata-se de exceção à vedação geral de vinculação de receitas de impostos, prevista no caput do art. 167, permitindo que tais receitas sejam destinadas exclusivamente ao adimplemento de obrigações financeiras perante a União.
A expressão "vinculação das receitas", no escopo do § 4º do art. 167 da Carta Magna, consubstancia a possibilidade de afetação específica das receitas tributárias elencadas nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e nas alíneas e incisos do art. 159, I e II, para fins de adimplemento de débitos junto à União, bem como para a prestação de garantia ou contragarantia. Tal permissivo normativo configura exceção à vedação genérica insculpida no caput do art. 167, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de resguardo do erário federal, propiciando maior certeza e liquidez no recebimento dos créditos federais, ex vi legis.
Para que serve a garantia ou contragarantia mencionada no trecho?
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A garantia ou contragarantia serve para dar segurança ao governo federal de que vai receber o dinheiro que os estados ou municípios devem para ele. É como quando alguém pede um empréstimo no banco e oferece algo como garantia de que vai pagar. Se o estado ou município não pagar a dívida, o governo pode usar esse dinheiro garantido para receber o que é devido.
A garantia ou contragarantia, nesse contexto, funciona como uma proteção para a União (governo federal) quando empresta dinheiro ou faz algum acordo financeiro com estados ou municípios. Por exemplo, se um estado pega dinheiro emprestado da União, ele pode prometer parte de sua arrecadação de impostos como garantia de que vai pagar essa dívida. Se o estado não pagar, a União pode ficar com essa parte da arrecadação para cobrir o prejuízo. Isso é parecido com quando uma pessoa deixa um bem como garantia ao pedir um empréstimo no banco: se não pagar, o banco pode ficar com o bem.
A garantia ou contragarantia mencionada no § 4º do art. 167 da CF/88 destina-se a assegurar o adimplemento de obrigações financeiras assumidas por entes federativos perante a União. Permite-se, excepcionalmente, a vinculação de receitas tributárias específicas para garantir ou contragarantir operações de crédito, refinanciamento de dívidas ou outras obrigações, conferindo à União o direito de reter tais receitas em caso de inadimplemento do devedor.
A garantia ou contragarantia, ex vi do § 4º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em instrumento jurídico que excepciona o princípio da não afetação das receitas tributárias, permitindo a vinculação destas para assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias assumidas pelos entes subnacionais perante a União. Tal medida visa conferir maior segurança jurídica à União, facultando-lhe, em caso de inadimplemento, a prerrogativa de se apropriar das receitas vinculadas, exonerando-se, assim, de eventuais riscos de inadimplemento, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio federativo.
Por que a Constituição normalmente proíbe a vinculação das receitas e faz exceção nesse caso?
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A Constituição normalmente não deixa que o dinheiro arrecadado com impostos seja separado para um uso específico, porque isso pode atrapalhar o governo a planejar e usar o dinheiro onde for mais necessário. Mas, nesse caso, ela faz uma exceção: permite que certos impostos sejam usados só para pagar dívidas com o governo federal. Isso acontece porque, assim, o governo federal tem mais certeza de que vai receber o que os estados e municípios devem para ele.
Em geral, a Constituição proíbe que receitas de impostos fiquem "presas" a um destino específico, pois isso limita a flexibilidade do governo para usar o dinheiro conforme as necessidades do momento, como saúde, educação ou segurança. Se todo o dinheiro estivesse "amarrado", o governo teria dificuldade para se adaptar a imprevistos. Porém, existe uma exceção importante: quando estados ou municípios devem dinheiro para a União, a Constituição permite que certas receitas sejam reservadas para garantir esse pagamento. Isso funciona como uma garantia para o governo federal, que passa a ter mais segurança de que receberá o que lhe é devido, evitando calotes e facilitando acordos financeiros entre os entes federativos.
A vedação constitucional à vinculação de receitas de impostos, prevista no art. 167, IV, da CF/88, visa assegurar a flexibilidade orçamentária e a eficiência na alocação dos recursos públicos, evitando a rigidez e a fragmentação do orçamento. Contudo, o § 4º do mesmo artigo excepciona essa regra ao permitir a vinculação das receitas dos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e de determinadas parcelas do art. 159 para o pagamento de débitos com a União e para a prestação de garantia ou contragarantia à União. Tal exceção objetiva conferir segurança jurídica e financeira à União quanto ao recebimento de créditos devidos pelos demais entes federativos, viabilizando a efetividade das operações de crédito e dos mecanismos de garantia.
A ratio legis subjacente à vedação genérica da vinculação de receitas tributárias, insculpida no art. 167, IV, da Carta Magna, reside na necessidade de preservar a maleabilidade e a racionalidade na gestão fiscal, obstando a excessiva compartimentalização dos recursos públicos e, por conseguinte, promovendo o atendimento equânime das múltiplas demandas sociais. Todavia, o legislador constituinte originário, cônscio da imperiosidade de resguardar o erário federal ante eventuais inadimplementos dos entes subnacionais, excepcionou tal vedação por meio do § 4º do referido artigo, autorizando, ad hoc, a vinculação das receitas elencadas para satisfação de débitos e prestação de garantias à União. Tal permissivo normativo propicia maior segurança jurídica e efetividade à tutela do crédito público federal, em consonância com os princípios da federação e do equilíbrio fiscal intergovernamental.
Quais são exemplos de débitos que estados ou municípios podem ter com a União?
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Débitos que estados ou municípios podem ter com a União são, por exemplo, dívidas de empréstimos que pegaram com o governo federal, valores que deixaram de repassar corretamente ou multas que receberam por não seguir regras. Também pode ser dinheiro que devem por causa de acordos feitos para pagar dívidas antigas.
Os estados e municípios podem ter vários tipos de dívidas com a União. Um exemplo comum é quando pegam dinheiro emprestado do governo federal e precisam pagar de volta. Outro caso é quando deixam de repassar ao governo federal algum valor obrigatório, como contribuições para a Previdência dos servidores públicos. Também entram aqui multas aplicadas pela União, dívidas de parcelamentos antigos (como o antigo "Refis") e valores que devem por garantias que a União ofereceu em contratos de financiamento. Ou seja, sempre que o estado ou município deve algum valor ao governo federal, independentemente do motivo, isso pode ser considerado um débito com a União.
Exemplos de débitos que estados ou municípios podem ter com a União incluem: (i) obrigações decorrentes de contratos de empréstimos ou financiamentos firmados com órgãos ou entidades federais; (ii) valores devidos em razão de parcelamentos de débitos previdenciários (ex: INSS dos servidores públicos); (iii) multas administrativas impostas por órgãos federais; (iv) repasses obrigatórios não realizados; (v) valores devidos em razão de garantias honradas pela União em operações de crédito externo ou interno.
Constituem exemplos de débitos que entes subnacionais podem ostentar perante a União: obrigações pecuniárias oriundas de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras federais, inadimplemento de parcelamentos de contribuições previdenciárias, débitos resultantes de multas administrativas impostas por entes federais, valores atinentes a repasses constitucionais ou legais não realizados, bem como quantias relativas a garantias ou contragarantias prestadas pela União em operações de crédito interno ou externo, nos termos do art. 167, §4º, da Carta Magna.
O que são as receitas mencionadas nos artigos e alíneas citados no texto?
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Essas receitas são tipos de dinheiro que os governos estaduais e municipais recebem, principalmente através de impostos. Por exemplo: impostos sobre vendas, sobre propriedades, sobre carros, entre outros. A lei diz que esse dinheiro pode ser usado para pagar dívidas que esses governos têm com o governo federal. Normalmente, esse dinheiro não pode ser separado para um uso específico, mas aqui a lei faz uma exceção.
As receitas mencionadas nesses artigos e alíneas da Constituição são, basicamente, os valores arrecadados pelos estados e municípios por meio de impostos e transferências. Por exemplo, o artigo 155 fala sobre impostos estaduais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), o artigo 156 trata de impostos municipais como o IPTU (imposto sobre propriedade urbana), e os demais artigos e alíneas tratam de outros impostos e repasses de dinheiro feitos pela União para estados e municípios. A Constituição, em geral, não permite que esses recursos sejam "amarrados" para usos específicos, mas abre uma exceção para garantir o pagamento de dívidas desses entes federativos com a União.
As receitas referidas nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I, bem como no inciso II do caput do art. 159 da CF/88, correspondem aos tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (tais como ICMS, IPVA, ITCMD, ISS, IPTU, ITBI, entre outros), bem como às transferências constitucionais obrigatórias da União para Estados e Municípios, incluindo quotas-partes de impostos federais e estaduais, além do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Tais receitas podem ser vinculadas ao pagamento de débitos com a União, à prestação de garantia ou contragarantia, conforme a exceção prevista no § 4º do art. 167 da CF/88.
As receitas aludidas nos dispositivos constitucionais mencionados consistem nos ingressos provenientes da arrecadação tributária estadual e municipal, notadamente aqueles oriundos dos impostos de competência dos entes subnacionais (v.g., ICMS, IPVA, ITCMD, ISS, IPTU, ITBI), bem como das transferências intergovernamentais disciplinadas no texto magno, a exemplo das quotas-partes de impostos federais e estaduais e dos fundos de participação (FPE e FPM), nos exatos termos das alíneas e incisos referidos do art. 159. Tais receitas, em regra, submetem-se ao princípio da não vinculação (art. 167, IV, CF), salvo para os fins excepcionados no § 4º do mesmo artigo, qual seja, o adimplemento de obrigações pecuniárias perante a União, bem como a prestação de garantias e contragarantias em operações de crédito, em consonância com o desiderato de resguardar a solvabilidade e o equilíbrio federativo.