Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Explicação

Esse trecho diz que o governo só pode abrir crédito extraordinário, ou seja, liberar dinheiro extra fora do orçamento, em situações inesperadas e urgentes, como guerras, grandes desastres ou crises graves. Isso serve para garantir que recursos públicos só sejam usados dessa forma em casos realmente excepcionais. Além disso, é preciso seguir regras específicas previstas em outro artigo da Constituição.
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