Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Explicação
Esse trecho diz que o governo só pode abrir crédito extraordinário, ou seja, liberar dinheiro extra fora do orçamento, em situações inesperadas e urgentes, como guerras, grandes desastres ou crises graves. Isso serve para garantir que recursos públicos só sejam usados dessa forma em casos realmente excepcionais. Além disso, é preciso seguir regras específicas previstas em outro artigo da Constituição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o governo só pode abrir crédito extraordinário, ou seja, liberar dinheiro extra fora do orçamento, em situações inesperadas e urgentes, como guerras, grandes desastres ou crises graves. Isso serve para garantir que recursos públicos só sejam usados dessa forma em casos realmente excepcionais. Além disso, é preciso seguir regras específicas previstas em outro artigo da Constituição.
Perguntas
O que é crédito extraordinário?
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Crédito extraordinário é quando o governo precisa gastar dinheiro com algo urgente e inesperado, como uma guerra ou uma grande tragédia, e esse gasto não estava planejado no orçamento do ano. Só pode ser usado em situações muito graves e especiais.
Crédito extraordinário é um tipo de autorização para o governo gastar dinheiro além do que estava previsto no orçamento, mas só em situações muito excepcionais, como guerras, desastres naturais ou outras emergências graves. Por exemplo, se acontecer uma enchente muito forte em uma cidade e o governo não tiver dinheiro reservado para isso, ele pode pedir um crédito extraordinário para ajudar as pessoas afetadas. Esse mecanismo existe para garantir que o governo possa agir rapidamente em situações de emergência, mas não pode ser usado para qualquer coisa, apenas para casos realmente imprevisíveis e urgentes.
Crédito extraordinário é uma modalidade de crédito adicional prevista no art. 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988, cuja abertura é autorizada exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Sua concessão está condicionada à observância dos requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à urgência e imprevisibilidade da despesa.
O crédito extraordinário, ex vi do disposto no § 3º do art. 167 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em espécie de crédito adicional de natureza excepcional, cuja abertura se dá ad referendum do Poder Legislativo, adstrita à ocorrência de despesas inopinadas e prementes, a exemplo das que emanam de conflitos bélicos, comoções intestinas ou calamidades públicas, observando-se, ainda, o regramento estabelecido no art. 62 da Constituição. Trata-se, pois, de instrumento orçamentário de caráter emergencial, cuja ratio legis reside na salvaguarda do interesse público em situações de extrema gravidade e imprevisibilidade.
O que caracteriza uma despesa imprevisível e urgente?
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Uma despesa imprevisível e urgente é um gasto que o governo não esperava e que precisa ser feito rapidamente. Por exemplo, se acontece uma enchente ou uma guerra, o governo precisa gastar dinheiro para resolver o problema, mesmo que isso não estivesse planejado no orçamento.
Despesas imprevisíveis e urgentes são aquelas que não estavam previstas no orçamento porque ninguém podia saber que aconteceriam, e que precisam ser atendidas imediatamente para evitar maiores prejuízos à população. Imagine, por exemplo, um terremoto ou uma epidemia: o governo precisa agir rápido para ajudar as pessoas e reconstruir o que foi destruído. Como esses eventos não são planejados, a lei permite liberar dinheiro extra, mas só nesses casos excepcionais.
Despesas imprevisíveis e urgentes são aquelas que, por sua natureza, não poderiam ser previstas no momento da elaboração do orçamento anual, e cuja execução demanda providências imediatas, sob pena de agravamento da situação. Exemplos típicos incluem situações de guerra, comoção interna e calamidade pública, conforme disposto no § 3º do art. 167 da CF/88. A abertura de crédito extraordinário para tais despesas deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Constituição.
Caracterizam-se como despesas imprevisíveis e urgentes aquelas que, ex vi legis, ostentam natureza excepcional, insuscetíveis de antevisão no iter ordinário da confecção orçamentária, e cuja inadiabilidade impõe a adoção de medidas céleres e eficazes pelo Poder Público, sob pena de lesão grave ao interesse público. Tais despesas, exemplificativamente arroladas no § 3º do art. 167 da Constituição da República - como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública -, legitimam a abertura de crédito extraordinário, adstrita à observância do procedimento constitucionalmente previsto, notadamente o disposto no art. 62 da Carta Magna.
O que significa "observado o disposto no art. 62"?
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Quando a lei diz "observado o disposto no art. 62", ela está dizendo que, para liberar dinheiro extra em situações de emergência, é preciso seguir também as regras que estão escritas no artigo 62 da Constituição. Ou seja, além das condições do trecho que você leu, é obrigatório obedecer o que esse outro artigo manda.
A expressão "observado o disposto no art. 62" significa que, ao abrir créditos extraordinários (dinheiro extra para emergências), o governo deve seguir também as regras que estão no artigo 62 da Constituição. Esse artigo trata das medidas provisórias, que são normas editadas pelo Presidente em situações de urgência e relevância, com força de lei imediata. Ou seja, se o governo quiser liberar recursos rapidamente, pode usar uma medida provisória, mas precisa respeitar todas as condições e limites que o artigo 62 determina para esse tipo de ato.
A expressão "observado o disposto no art. 62" implica que a abertura de crédito extraordinário, além de se restringir a despesas imprevisíveis e urgentes, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 62 da Constituição Federal, que disciplina a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República. Portanto, a abertura de crédito extraordinário pode ser realizada por meio de medida provisória, desde que observados os requisitos constitucionais de relevância, urgência e os limites materiais e formais previstos no referido artigo.
A locução "observado o disposto no art. 62" consubstancia verdadeira remissão normativa, impondo, ex vi legis, a observância das balizas e restrições delineadas no artigo 62 da Constituição da República, que regula a edição de medidas provisórias pelo Chefe do Executivo. Destarte, a abertura de créditos extraordinários, conquanto destinada a despesas de natureza imprevisível e urgente, subordina-se ao iter procedimental e às condicionantes substanciais e formais preconizadas no artigo supramencionado, notadamente quanto à relevância, urgência e tramitação parlamentar adstrita às medidas provisórias, em estrita consonância com o princípio da legalidade orçamentária e da separação dos poderes.
Em quais situações práticas já foi usado o crédito extraordinário no Brasil?
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O crédito extraordinário já foi usado no Brasil, por exemplo, quando aconteceram grandes enchentes, epidemias como a COVID-19, ou desastres naturais que causaram muitos prejuízos. Nessas situações, o governo precisou liberar dinheiro extra, fora do orçamento normal, para ajudar as pessoas, reconstruir cidades ou comprar remédios e vacinas rapidamente.
Na prática, o crédito extraordinário é utilizado quando acontece algo muito grave e inesperado, que exige uma resposta rápida do governo. Um exemplo recente foi durante a pandemia de COVID-19, quando o governo federal abriu créditos extraordinários para comprar vacinas, equipamentos médicos e ajudar hospitais. Outro caso comum é quando há enchentes ou deslizamentos de terra em cidades, e o governo precisa liberar recursos rapidamente para socorrer as vítimas e reparar os danos. Nesses casos, como o dinheiro não estava previsto no orçamento, o crédito extraordinário permite que o governo atue sem demora.
O crédito extraordinário, previsto no art. 167, § 3º, da CF/88, tem sido utilizado em situações como a decretação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (2020), quando o governo federal editou diversas medidas provisórias para abertura de créditos extraordinários destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública. Outros exemplos incluem desastres naturais, como enchentes e secas, especialmente nos estados do Nordeste e Sul, e situações de emergência decorrentes de acidentes ambientais, como o rompimento de barragens em Mariana (2015) e Brumadinho (2019).
No âmbito da práxis administrativa pátria, o crédito extraordinário, ex vi do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, tem-se materializado em ocasiões de notória imprevisibilidade e urgência, a exemplo da emergência sanitária internacional provocada pelo SARS-CoV-2, que ensejou a edição de múltiplas medidas provisórias autorizando a abertura de créditos extraordinários, consoante previsão constitucional e infraconstitucional. Outrossim, calamidades públicas advindas de eventos naturais extremos, como enchentes, estiagens e desastres ambientais - v.g., os rompimentos das barragens de rejeitos em Mariana e Brumadinho -, também ensejaram a utilização do referido instrumento orçamentário, a fim de viabilizar a pronta resposta estatal ante situações de força maior, em estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária e à ratio legis do dispositivo constitucional supramencionado.