Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Explicação

Os créditos especiais e extraordinários são autorizações para gastar dinheiro fora do orçamento normal. Eles só valem durante o ano em que foram aprovados, a não ser que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do ano. Nesse caso, o dinheiro que sobrar pode ser usado no ano seguinte, sendo incluído no novo orçamento.
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