Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido criar um fundo público (um tipo de "caixa separado" para guardar dinheiro do governo) quando os objetivos desse fundo podem ser atingidos apenas direcionando receitas específicas ou executando diretamente o orçamento do órgão público. Ou seja, só se pode criar um fundo se realmente for necessário, evitando burocracia e divisão desnecessária do dinheiro público.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...