Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

A União não pode transferir dinheiro, dar garantias ou empréstimos para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram as regras sobre a organização e funcionamento do seu próprio sistema de previdência dos servidores públicos. Isso serve para garantir que esses entes mantenham a previdência dos seus funcionários em ordem. Se as regras não forem seguidas, eles ficam impedidos de receber esses recursos ou benefícios da União. Essa medida busca evitar o uso irresponsável do dinheiro público.
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