Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
O trecho diz que o dinheiro dos regimes próprios de previdência social (como o dos servidores públicos) só pode ser usado para pagar aposentadorias, pensões e despesas diretamente ligadas à administração desses fundos. Não é permitido gastar esses recursos com outras finalidades, mesmo que sejam para o governo. Isso serve para proteger o dinheiro dos aposentados e garantir que ele não seja desviado para outros gastos. Essa regra deve seguir o que está previsto em uma lei complementar específica.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o dinheiro dos regimes próprios de previdência social (como o dos servidores públicos) só pode ser usado para pagar aposentadorias, pensões e despesas diretamente ligadas à administração desses fundos. Não é permitido gastar esses recursos com outras finalidades, mesmo que sejam para o governo. Isso serve para proteger o dinheiro dos aposentados e garantir que ele não seja desviado para outros gastos. Essa regra deve seguir o que está previsto em uma lei complementar específica.
Perguntas
O que são regimes próprios de previdência social?
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Regimes próprios de previdência social são sistemas de aposentadoria feitos especialmente para servidores públicos, como professores, policiais e outros funcionários do governo. Eles funcionam como um tipo de "caixinha" onde o dinheiro é guardado para pagar a aposentadoria e pensão dessas pessoas quando elas pararem de trabalhar. Esse dinheiro não pode ser usado para outras coisas, só para pagar os benefícios e manter o sistema funcionando.
Regimes próprios de previdência social (RPPS) são sistemas criados especialmente para garantir a aposentadoria e outros benefícios dos servidores públicos, ou seja, das pessoas que trabalham para o governo (como professores, policiais, médicos de hospitais públicos, etc.). Diferente do INSS, que atende trabalhadores da iniciativa privada, o RPPS é exclusivo para quem tem vínculo direto com órgãos públicos. O dinheiro desse regime vem das contribuições dos próprios servidores e dos órgãos públicos, e só pode ser usado para pagar aposentadorias, pensões e para manter o sistema funcionando. Por exemplo, se você é um professor de escola pública, sua aposentadoria será paga pelo regime próprio do seu município ou estado, e não pelo INSS.
Regimes próprios de previdência social (RPPS) são sistemas previdenciários instituídos por entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) destinados exclusivamente aos seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme disposto no art. 40 da Constituição Federal. Os RPPS têm regras específicas de custeio e benefícios, distintas do regime geral de previdência social (RGPS), sendo vedada a utilização de seus recursos para finalidades diversas do pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas do respectivo fundo, conforme o art. 167, XII, da CF/88.
Os regimes próprios de previdência social, hodiernamente disciplinados no artigo 40 da Constituição da República, consubstanciam-se em sistemas previdenciários autônomos, instituídos pelos entes federativos, adrede voltados à salvaguarda dos direitos previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ex vi legis. Tais regimes, de natureza contributiva e solidária, possuem regramento próprio, sendo-lhes vedado, nos termos do artigo 167, inciso XII, da Carta Magna, o desvio de finalidade dos recursos arrecadados, os quais devem ser estritamente adstritos ao custeio dos benefícios previdenciários e às despesas inerentes à manutenção e administração do respectivo fundo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
O que são os fundos previstos no art. 249?
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Os fundos do artigo 249 são como "caixinhas" de dinheiro que o governo guarda só para pagar aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Esse dinheiro não pode ser usado para outras coisas, só para garantir o pagamento desses benefícios.
Os fundos previstos no art. 249 da Constituição são reservas financeiras criadas pelo governo para garantir que sempre haverá dinheiro suficiente para pagar aposentadorias, pensões e outros benefícios dos servidores públicos. Imagine como se fosse uma poupança exclusiva para esses pagamentos. O objetivo é proteger esse dinheiro, evitando que ele seja usado para outros tipos de despesas do governo, como obras ou salários de outros funcionários. Assim, os servidores têm mais segurança de que vão receber seus benefícios no futuro.
Os fundos previstos no art. 249 da CF/88 referem-se aos fundos especiais de natureza contábil e financeira, instituídos para assegurar a vinculação e a destinação exclusiva dos recursos arrecadados para o custeio dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Tais fundos têm por finalidade garantir a segregação patrimonial e a utilização exclusiva dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas correlatas, vedada sua utilização para outros fins.
Os fundos a que alude o art. 249 da Constituição Federal de 1988 consubstanciam-se em entes de natureza contábil-financeira, dotados de autonomia relativa, cuja finalidade precípua é a de assegurar a destinação exclusiva dos ingressos arrecadados para o custeio dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, em estrita observância ao princípio da vinculação de receitas e da segregação patrimonial. Destarte, tais fundos constituem-se em instrumentos de resguardo do equilíbrio atuarial, vedando-se, ex vi legis, qualquer desvio de finalidade ou afetação dos recursos para destinações estranhas ao pagamento dos benefícios previdenciários e às despesas inerentes à manutenção do respectivo regime.
Para que serve a lei complementar mencionada no trecho?
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A lei complementar serve para explicar direitinho como o dinheiro da previdência dos servidores pode ser usado. Ela garante que esse dinheiro só seja usado para pagar aposentadorias, pensões e para cuidar do próprio fundo, não para outros gastos do governo. Assim, protege o dinheiro dos aposentados.
A lei complementar mencionada no trecho tem a função de detalhar e regulamentar como os recursos dos regimes próprios de previdência social podem ser utilizados. Ela existe para evitar que o dinheiro reservado para pagar aposentadorias e pensões dos servidores públicos seja usado em outras despesas do governo. Por exemplo, se a prefeitura tem um fundo de previdência dos seus funcionários, a lei complementar vai dizer exatamente em que situações esse dinheiro pode ser gasto, impedindo que ele seja usado para construir uma escola ou pagar salários de outros funcionários. Isso é importante para garantir que os servidores tenham seu benefício pago no futuro.
A lei complementar referida no dispositivo tem por finalidade disciplinar, de forma detalhada, as hipóteses e condições em que os recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS), inclusive os valores dos fundos previstos no art. 249 da CF/88, poderão ser utilizados. Seu objetivo é restringir a utilização desses recursos ao pagamento de benefícios previdenciários e às despesas inerentes à administração e funcionamento do respectivo fundo, vedando sua destinação para outras finalidades, conforme estabelece o art. 167, XII, da Constituição Federal.
A lei complementar a que alude o inciso XII do art. 167 da Constituição da República, em consonância com o § 22 do art. 40, ostenta a ratio essendi de conferir substrato normativo infraconstitucional à vedação da utilização de recursos dos regimes próprios de previdência social para fins outros que não o adimplemento dos benefícios previdenciários e das despesas correlatas à gestão e manutenção do respectivo fundo. Tal diploma legal visa, pois, resguardar a intangibilidade do patrimônio previdenciário, obstando sua afetação a despesas estranhas à finalidade precípua do regime, em consonância com os princípios da legalidade, segregação patrimonial e proteção do direito adquirido dos segurados.
O que são despesas necessárias à organização e funcionamento do regime?
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Despesas necessárias à organização e funcionamento do regime são os gastos básicos para manter o sistema de previdência funcionando. Isso inclui, por exemplo, pagar funcionários que cuidam das aposentadorias, comprar materiais de escritório, pagar contas de luz e água do local onde o sistema funciona, e manter os computadores e sistemas usados para administrar os benefícios. Ou seja, são os custos para fazer o regime funcionar no dia a dia.
Quando falamos em despesas necessárias à organização e funcionamento do regime próprio de previdência social, estamos nos referindo aos gastos essenciais para que o sistema de previdência dos servidores públicos funcione corretamente. Imagine um escritório: para ele funcionar, precisa pagar salários dos funcionários, comprar papel, pagar internet, luz, água, manter sistemas de informática, entre outros custos. No caso do regime de previdência, esses gastos são permitidos porque são indispensáveis para que o sistema possa administrar e pagar as aposentadorias e pensões. O dinheiro do fundo só pode ser usado para pagar benefícios ou para esses custos de funcionamento, nunca para outras despesas do governo.
Despesas necessárias à organização e funcionamento do regime próprio de previdência social correspondem aos dispêndios imprescindíveis à manutenção administrativa e operacional do referido regime, tais como remuneração de servidores responsáveis pela gestão, aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços essenciais, manutenção de sistemas informatizados, despesas com instalações físicas e demais custos diretamente vinculados à administração e operacionalização do RPPS. Tais despesas estão autorizadas, desde que estritamente relacionadas à gestão do regime, nos termos da legislação aplicável.
Compreendem-se por despesas necessárias à organização e funcionamento do regime próprio de previdência social aquelas erogadas a título de custeio da estrutura administrativa, operacional e institucional do ente previdenciário, abarcando, inter alia, os dispêndios com pessoal, material de expediente, serviços de terceiros, manutenção de sistemas informatizados, locação de imóveis, e demais encargos inerentes à persecução dos fins do regime, ex vi do princípio da especialização dos recursos. Tais despesas, ex lege, constituem exceção à vedação do art. 167, XII, da Constituição da República, desde que estritamente vinculadas à consecução dos objetivos institucionais do RPPS, nos termos da lei complementar adrede mencionada.