Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O trecho diz que o dinheiro dos regimes próprios de previdência social (como o dos servidores públicos) só pode ser usado para pagar aposentadorias, pensões e despesas diretamente ligadas à administração desses fundos. Não é permitido gastar esses recursos com outras finalidades, mesmo que sejam para o governo. Isso serve para proteger o dinheiro dos aposentados e garantir que ele não seja desviado para outros gastos. Essa regra deve seguir o que está previsto em uma lei complementar específica.
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