Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

O trecho diz que o governo federal e os governos estaduais não podem transferir dinheiro voluntariamente nem conceder empréstimos para que estados, municípios ou o Distrito Federal paguem salários, aposentadorias ou pensões de seus servidores. Isso vale inclusive para empréstimos feitos antecipando receitas futuras. O objetivo é evitar que um ente da federação dependa de outro para pagar seus funcionários. Assim, cada governo deve ser responsável por suas próprias despesas com pessoal.
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