Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
O trecho diz que o governo federal e os governos estaduais não podem transferir dinheiro voluntariamente nem conceder empréstimos para que estados, municípios ou o Distrito Federal paguem salários, aposentadorias ou pensões de seus servidores. Isso vale inclusive para empréstimos feitos antecipando receitas futuras. O objetivo é evitar que um ente da federação dependa de outro para pagar seus funcionários. Assim, cada governo deve ser responsável por suas próprias despesas com pessoal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o governo federal e os governos estaduais não podem transferir dinheiro voluntariamente nem conceder empréstimos para que estados, municípios ou o Distrito Federal paguem salários, aposentadorias ou pensões de seus servidores. Isso vale inclusive para empréstimos feitos antecipando receitas futuras. O objetivo é evitar que um ente da federação dependa de outro para pagar seus funcionários. Assim, cada governo deve ser responsável por suas próprias despesas com pessoal.
Perguntas
O que significa "transferência voluntária de recursos"?
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"Transferência voluntária de recursos" quer dizer quando um governo (como o governo federal ou estadual) decide, por vontade própria, dar dinheiro para outro governo (como um município ou estado), sem ser obrigado por lei. Não é um pagamento obrigatório, nem uma troca; é uma ajuda ou apoio financeiro que acontece porque o governo quer, não porque precisa.
A expressão "transferência voluntária de recursos" significa que um governo (por exemplo, o federal) repassa dinheiro para outro governo (como um estado ou município) por decisão própria, ou seja, sem ser obrigado por uma lei ou determinação judicial. É diferente de transferências obrigatórias, como aquelas que a Constituição manda fazer (por exemplo, o repasse do Fundeb para a educação). As transferências voluntárias geralmente acontecem para apoiar projetos, obras ou ações específicas, e dependem de acordos entre os governos envolvidos. No contexto do artigo citado, a Constituição proíbe que esse tipo de repasse seja usado para pagar salários, aposentadorias ou pensões de servidores.
A "transferência voluntária de recursos" consiste no repasse financeiro realizado por um ente federativo (União, Estado ou Distrito Federal) a outro ente federativo, sem imposição legal ou constitucional, ou seja, por liberalidade, mediante celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Tais transferências distinguem-se das transferências constitucionais ou legais, que decorrem de determinação normativa. O artigo 167, X, da CF/88 veda a utilização dessas transferências para custeio de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
A expressão "transferência voluntária de recursos", ex vi do disposto no artigo 167, inciso X, da Constituição da República, refere-se à liberalidade do ente federativo concedente em proceder ao repasse de numerário a outro ente federativo, mediante pactuação formalizada por convênio, acordo ou instrumento congênere, não decorrente de imposição legal ou constitucional, mas sim de discricionariedade administrativa. Ressalte-se que a ratio legis da vedação constitucional reside na necessidade de resguardar a autonomia financeira dos entes federados, obstando a utilização de recursos transferidos ad libitum para a satisfação de despesas com pessoal, seja ativo, inativo ou pensionista, de modo a evitar a heteronomia fiscal e a dependência federativa.
O que é "antecipação de receita" mencionada no trecho?
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"Antecipação de receita" é quando um governo pega dinheiro emprestado agora usando como garantia o dinheiro que só vai receber no futuro, como impostos que ainda vão entrar. É como se você pegasse um adiantamento do seu salário antes de receber. A lei diz que o governo não pode fazer isso para pagar salários, aposentadorias ou pensões dos funcionários públicos.
A "antecipação de receita" acontece quando um governo precisa de dinheiro antes de receber os impostos ou outras receitas que estão previstos para entrar no caixa. Então, ele faz um empréstimo usando essa futura arrecadação como garantia, como se estivesse "adiantando" o dinheiro que vai receber. Por exemplo, se um município sabe que vai receber impostos daqui a alguns meses, pode tentar pegar esse valor emprestado agora para pagar despesas urgentes. No entanto, a Constituição proíbe que esse tipo de empréstimo seja usado para pagar salários, aposentadorias ou pensões dos servidores, para evitar que governos gastem além do que podem pagar e fiquem dependentes de outros entes federativos.
A antecipação de receita, no contexto do art. 167, X, da CF/88, refere-se à operação financeira pela qual o ente federativo obtém recursos mediante empréstimo, lastreado em receitas futuras, geralmente por meio de operações de crédito conhecidas como "antecipação de receita orçamentária" (ARO). Trata-se de mecanismo vedado para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, visando preservar a autonomia financeira dos entes e evitar desequilíbrios fiscais.
A denominada "antecipação de receita" consubstancia-se em operação creditícia de natureza excepcional, mediante a qual o ente federativo aufere numerário, adiantando-se de receitas tributárias ou orçamentárias vindouras, a fim de suprir momentânea insuficiência de caixa. Tal prática, in casu, encontra vedação expressa no art. 167, inciso X, da Carta Magna, mormente quando destinada ao adimplemento de despesas concernentes a pessoal ativo, inativo e pensionista, porquanto atenta contra o princípio federativo e a responsabilidade fiscal, fulcrando-se na necessária autonomia e equilíbrio das finanças públicas.
Por que a Constituição proíbe esse tipo de transferência e empréstimo para pagamento de pessoal?
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A Constituição proíbe esse tipo de transferência e empréstimo porque quer que cada governo cuide do seu próprio dinheiro e dos seus funcionários. Se um governo pudesse pegar dinheiro emprestado de outro para pagar salários, poderia gastar sem responsabilidade, esperando sempre ajuda de fora. Isso evita bagunça nas contas públicas e obriga cada um a ser responsável.
A razão para essa proibição é incentivar a responsabilidade de cada governo com suas próprias finanças. Imagine se um município gastasse mais do que pode com salários, esperando que o Estado ou a União sempre socorressem com dinheiro extra. Isso criaria um ciclo de dependência e falta de controle, prejudicando o equilíbrio das contas públicas. Ao proibir essas transferências e empréstimos para pagar pessoal, a Constituição força cada ente federativo a planejar melhor seus gastos e não contar com ajudas externas para despesas básicas, como salários e aposentadorias.
A vedação constitucional objetiva assegurar a autonomia financeira dos entes federativos e coibir a prática de irresponsabilidade fiscal. Ao impedir transferências voluntárias e concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal, evita-se a criação de dependência financeira entre os entes e o comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme os princípios do federalismo e do equilíbrio orçamentário previstos na CF/88.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 167, X, da Carta Magna reside na preservação da autonomia federativa e na salvaguarda do equilíbrio fiscal, ex vi dos princípios constitucionais da responsabilidade na gestão das finanças públicas e da vedação ao auxílio financeiro intergovernamental para custeio de despesas ordinárias de pessoal. Destarte, busca-se obstar a heteronomia fiscal e a perpetuação de práticas lenientes, que poderiam conduzir à insolvência de entes subnacionais e à inobservância do pacto federativo, corolário maior do Estado brasileiro.
O que são considerados "despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista"?
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Despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista são os gastos que o governo tem para pagar quem trabalha para ele (os funcionários ativos), quem já se aposentou (os inativos) e quem recebe pensão por causa desses funcionários (os pensionistas). Ou seja, é o dinheiro usado para pagar salários, aposentadorias e pensões das pessoas que trabalham ou já trabalharam para o governo.
Quando falamos em despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, estamos nos referindo a três grupos de pessoas ligados ao serviço público. O pessoal ativo são os servidores que estão trabalhando atualmente, então suas despesas são os salários e benefícios. Os inativos são aqueles que já se aposentaram, e as despesas com eles são as aposentadorias. Já os pensionistas são pessoas que recebem pensão porque eram dependentes de um servidor público que faleceu, como cônjuges ou filhos. Assim, essas despesas englobam todos os pagamentos feitos pelo governo a esses três grupos: salários, aposentadorias e pensões.
Despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista compreendem os dispêndios realizados pelo ente público para remuneração dos servidores em efetivo exercício (ativos), dos servidores aposentados (inativos) e dos beneficiários de pensões decorrentes do vínculo estatutário dos servidores públicos (pensionistas). Incluem-se salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais vantagens pecuniárias de natureza remuneratória ou previdenciária.
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se nos dispêndios realizados pelo erário para a satisfação das obrigações pecuniárias concernentes à remuneração dos servidores públicos em atividade, aos proventos de aposentadoria de ex-servidores, bem como às pensões estatutárias devidas aos dependentes destes, ex vi dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Tais despesas abrangem, portanto, o conjunto de obrigações de natureza remuneratória e previdenciária, exsurgindo do vínculo jurídico-administrativo entre o Estado e seus agentes ou respectivos beneficiários, nos termos da legislação de regência.
As instituições financeiras dos governos também estão proibidas de fazer essas operações?
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Sim, os bancos e instituições financeiras que pertencem ao governo também não podem fazer esses empréstimos ou transferências para ajudar estados, municípios ou o Distrito Federal a pagar salários, aposentadorias ou pensões de seus funcionários. Essa proibição vale tanto para o governo quanto para seus bancos.
Sim, as instituições financeiras dos governos, como bancos públicos (por exemplo, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bancos estaduais), também estão proibidas de fazer essas operações. Isso significa que não podem conceder empréstimos ou antecipar receitas para que estados, municípios ou o Distrito Federal paguem despesas com pessoal, como salários, aposentadorias ou pensões. A lei quer garantir que cada governo seja responsável por seus próprios gastos com funcionários, sem depender de dinheiro emprestado do governo federal, estadual ou de seus bancos.
Sim, conforme o disposto no art. 167, inciso X, da Constituição Federal de 1988, é vedada tanto aos entes federativos quanto às suas instituições financeiras a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, a vedação alcança expressamente as instituições financeiras dos governos.
Indubitavelmente, à luz do que preceitua o art. 167, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a vedação ali consignada abrange, de forma expressa e inequívoca, não apenas os entes federativos em si, mas também suas instituições financeiras, as quais se veem obstadas de proceder à transferência voluntária de recursos ou à concessão de empréstimos, a qualquer título, inclusive mediante antecipação de receita, com o desiderato de custear despesas atinentes ao pessoal ativo, inativo e pensionista de Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal proibição visa resguardar o equilíbrio federativo e a autonomia financeira dos entes subnacionais, ex vi legis.