Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Explicação

O trecho diz que o governo só pode criar fundos (reservas de dinheiro para finalidades específicas) se houver uma lei aprovada antes autorizando isso. Ou seja, não é permitido criar fundos sem que o Poder Legislativo aprove previamente.
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