Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Explicação
O trecho diz que o governo só pode criar fundos (reservas de dinheiro para finalidades específicas) se houver uma lei aprovada antes autorizando isso. Ou seja, não é permitido criar fundos sem que o Poder Legislativo aprove previamente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o governo só pode criar fundos (reservas de dinheiro para finalidades específicas) se houver uma lei aprovada antes autorizando isso. Ou seja, não é permitido criar fundos sem que o Poder Legislativo aprove previamente.
Perguntas
O que é considerado um "fundo de qualquer natureza" nesse contexto?
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Um "fundo de qualquer natureza" é basicamente uma reserva de dinheiro criada pelo governo para um objetivo específico, como saúde, educação ou obras. Pode ser qualquer tipo de fundo, não importa o motivo. O importante é que só pode ser criado se uma lei autorizar antes.
No contexto da Constituição, "fundo de qualquer natureza" significa qualquer reserva financeira criada pelo governo para guardar dinheiro e usá-lo para um fim específico, como construir escolas, investir em saúde ou apoiar projetos culturais. O termo "qualquer natureza" mostra que não importa o objetivo do fundo - pode ser para qualquer área ou finalidade. O ponto central é que, para criar esse fundo, o governo precisa de uma autorização prévia do Legislativo, ou seja, precisa de uma lei aprovada antes.
"Fundo de qualquer natureza", conforme o art. 167, IX, da CF/88, refere-se a qualquer mecanismo de segregação de receitas públicas, com destinação específica, criado no âmbito da Administração Pública, independentemente de sua finalidade. Abrange fundos especiais, contábeis ou financeiros, destinados a atender a políticas públicas determinadas. Sua instituição depende de autorização legislativa prévia, sob pena de inconstitucionalidade.
O vocábulo "fundo de qualquer natureza", insertado no art. 167, inciso IX, da Carta Magna de 1988, compreende toda e qualquer espécie de ente financeiro autônomo, dotado de personalidade jurídica ou não, constituído com o escopo de segregar receitas públicas para destinação específica, seja esta de ordem fiscal, social, previdenciária ou de outra índole. Tal instituto, enquanto instrumento de vinculação orçamentária, demanda, ex vi legis, a necessária autorização legislativa prévia, sob pena de nulidade ab initio, em respeito ao princípio da legalidade e à supremacia do Parlamento no controle das finanças públicas.
Por que é importante exigir autorização legislativa para criar fundos?
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É importante exigir que o governo peça permissão ao Legislativo antes de criar fundos porque isso garante que o dinheiro público seja usado de forma correta e transparente. Assim, o governo não pode guardar dinheiro para usar como quiser, sem que outras pessoas (os representantes do povo) saibam e concordem. Isso evita abusos e desorganização nas contas públicas.
A exigência de autorização legislativa para criar fundos serve para garantir controle e transparência sobre o uso do dinheiro público. O Legislativo representa a população e tem a função de fiscalizar o Executivo. Quando se cria um fundo, é como separar uma parte do dinheiro público para um objetivo específico. Se o governo pudesse fazer isso sozinho, sem aprovação, poderia desviar recursos de áreas importantes ou criar fundos sem necessidade. Por isso, a lei exige que o Legislativo aprove antes, para garantir que o dinheiro será usado de acordo com o interesse público e dentro das regras.
A exigência de autorização legislativa prévia para a instituição de fundos decorre do princípio da legalidade orçamentária, previsto no art. 167, IX, da CF/88. Tal exigência visa assegurar o controle parlamentar sobre a destinação e a vinculação de receitas públicas, evitando a fragmentação do orçamento e o desvio de finalidade dos recursos. A criação de fundos sem autorização legislativa afronta a competência constitucional do Poder Legislativo em matéria orçamentária e compromete a transparência e a fiscalização das finanças públicas.
A ratio essendi da vedação constitucional insculpida no art. 167, IX, da Carta Magna, reside na salvaguarda do princípio da legalidade estrita em matéria orçamentária, bem como na observância do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes. A instituição de fundos, sem a devida autorização legislativa, consubstancia afronta à supremacia do Parlamento na tutela do erário, vulnerando a transparência, a accountability e a rigidez do orçamento público, elementos basilares do Estado Democrático de Direito. Destarte, a prévia autorização legislativa constitui conditio sine qua non para a legitimidade da criação de fundos públicos, sob pena de nulidade do ato e responsabilização dos agentes.