Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

Explicação

O governo não pode usar dinheiro dos orçamentos públicos para ajudar empresas, fundações ou fundos que estejam com problemas financeiros, a não ser que exista uma autorização específica de lei para isso. Isso serve para evitar o uso indevido do dinheiro público e garantir controle sobre essas transferências.
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Perguntas Frequentes

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