Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Explicação

O governo não pode mudar o destino do dinheiro público de uma área para outra, ou de um órgão para outro, sem pedir e receber autorização do Poder Legislativo (como a Câmara dos Deputados ou Assembleias Legislativas). Isso garante que o uso do dinheiro siga o que foi aprovado previamente.
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Perguntas Frequentes

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