Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Explicação
O governo não pode mudar o destino do dinheiro público de uma área para outra, ou de um órgão para outro, sem pedir e receber autorização do Poder Legislativo (como a Câmara dos Deputados ou Assembleias Legislativas). Isso garante que o uso do dinheiro siga o que foi aprovado previamente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O governo não pode mudar o destino do dinheiro público de uma área para outra, ou de um órgão para outro, sem pedir e receber autorização do Poder Legislativo (como a Câmara dos Deputados ou Assembleias Legislativas). Isso garante que o uso do dinheiro siga o que foi aprovado previamente.
Perguntas
O que significa "categoria de programação" nesse contexto?
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"Categoria de programação" quer dizer um tipo específico de gasto planejado no orçamento do governo. Por exemplo: dinheiro separado para saúde, educação ou segurança. Cada uma dessas áreas é uma categoria. O governo não pode tirar dinheiro de uma e colocar em outra sem pedir permissão.
No orçamento público, o dinheiro é separado em diferentes grupos, chamados de "categorias de programação". Cada categoria representa uma área ou atividade para a qual o dinheiro será usado, como saúde, educação, transporte, etc. Por exemplo, existe uma categoria para construir escolas e outra para comprar remédios. A lei diz que o governo não pode pegar dinheiro de uma dessas categorias e usar em outra sem antes pedir autorização ao Legislativo, para garantir que o orçamento seja seguido conforme aprovado.
"Categoria de programação" refere-se ao agrupamento de dotações orçamentárias destinadas a finalidades específicas, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). Trata-se de um nível de detalhamento do orçamento que identifica programas, projetos, atividades ou operações especiais, de acordo com a classificação funcional-programática. A movimentação de recursos entre diferentes categorias de programação, sem autorização legislativa, é vedada pelo art. 167, VI, da CF/88.
A expressão "categoria de programação", ex vi do disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no agrupamento de dotações consignadas à Lei Orçamentária Anual, segundo a classificação funcional-programática, compreendendo programas, projetos, atividades e operações especiais, consoante os ditames da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destarte, a transposição de recursos entre tais categorias, sem a devida autorização do Poder Legislativo, configura afronta ao princípio da legalidade orçamentária e à rigidez do orçamento público, sendo vedada pelo ordenamento pátrio.
Por que é necessário pedir autorização legislativa para transferir recursos?
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É preciso pedir autorização porque o dinheiro público pertence a todos e deve ser usado do jeito que foi combinado antes. Se o governo quiser mudar para onde vai esse dinheiro, precisa pedir permissão para os representantes do povo, para garantir que tudo seja feito de forma correta e transparente.
A exigência de autorização legislativa serve para garantir que o dinheiro público seja usado conforme o que foi aprovado pelos representantes da população. O orçamento é como um grande plano de gastos do governo, feito e aprovado pelo Legislativo (como a Câmara dos Deputados). Se o governo quiser mudar esse plano, transferindo recursos de uma área para outra, precisa pedir autorização, porque só assim há controle e fiscalização. Isso evita que o dinheiro seja usado de forma errada ou sem planejamento, protegendo o interesse público.
A autorização legislativa para a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários é exigida para assegurar o princípio da legalidade e o controle parlamentar sobre a execução orçamentária. Conforme o art. 167, VI, da CF/88, tais operações sem prévia autorização legislativa são vedadas, justamente para evitar desvios de finalidade e garantir a observância da destinação aprovada pelo Legislativo no orçamento anual.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 167, inciso VI, da Constituição da República reside na salvaguarda do princípio da legalidade estrita e na observância do sistema de freios e contrapesos, consubstanciando a supremacia do Parlamento na definição das prioridades orçamentárias. Destarte, a transposição, remanejamento ou transferência de dotações, sem a devida autorização legislativa, configura afronta ao poder de controle e fiscalização do Legislativo, vulnerando o postulado da separação dos poderes e a própria higidez do processo orçamentário, locus privilegiado da democracia representativa.
O que acontece se essa regra não for seguida?
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Se essa regra não for seguida, o governo está fazendo algo proibido. Isso pode trazer problemas sérios, como punições para quem autorizou a mudança do dinheiro. O dinheiro público só pode ser usado do jeito que foi aprovado, e mudar isso sem permissão é ilegal.
Se o governo muda o destino do dinheiro público sem autorização do Legislativo, ele está descumprindo uma regra importante da Constituição. Isso pode gerar consequências, como a anulação desses atos, responsabilização dos servidores e até processos por crime de responsabilidade. Por exemplo, se o dinheiro que era para a saúde for passado para outro setor sem aprovação, isso pode ser contestado e revertido, além de quem fez isso poder ser punido.
O descumprimento da vedação prevista no art. 167, VI, da CF/88 configura irregularidade grave, podendo ensejar nulidade dos atos administrativos praticados, responsabilização dos agentes públicos envolvidos, inclusive por improbidade administrativa, e tipificação de crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Além disso, pode haver sanções administrativas e necessidade de recomposição do erário.
A inobservância do comando insculpido no art. 167, inciso VI, da Constituição da República, consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade orçamentária, podendo acarretar, ex vi legis, a nulidade dos atos perpetrados, responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes públicos, inclusive sob a égide da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei n. 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade). Tal conduta, destarte, afronta a separação de poderes e o controle parlamentar sobre o orçamento, podendo ensejar, ainda, a sustação dos atos pelo Tribunal de Contas e a recomposição do erário.
O que são "transposição", "remanejamento" e "transferência" de recursos?
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Transposição, remanejamento e transferência de recursos são jeitos diferentes de mudar o dinheiro do governo de um lugar para outro. Por exemplo, tirar dinheiro que seria usado para construir escolas e passar para hospitais, ou mudar dinheiro de um ministério para outro. A lei diz que o governo não pode fazer isso sem pedir permissão antes para os deputados ou vereadores, porque o dinheiro já foi separado para um fim específico.
Esses três termos se referem a formas de mudar o destino do dinheiro público já aprovado no orçamento. "Transposição" é quando se muda o dinheiro de uma categoria de gasto para outra, mas dentro do mesmo órgão. "Remanejamento" é parecido, mas pode envolver mudanças dentro das mesmas categorias, só que em áreas diferentes. "Transferência" é quando o dinheiro sai de um órgão do governo e vai para outro. A Constituição proíbe que o governo faça qualquer uma dessas mudanças sem autorização do Legislativo, para garantir que o dinheiro seja usado conforme foi decidido na lei orçamentária. Isso protege o controle e a transparência sobre os gastos públicos.
Transposição, remanejamento e transferência de recursos são operações orçamentárias distintas:
Transposição: deslocamento de dotações de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, sem alteração da destinação institucional.
Remanejamento: redistribuição de recursos entre categorias de programação, podendo envolver diferentes áreas de atuação, mas sem mudança de órgão.
Transferência: movimentação de recursos de um órgão para outro.
Todas essas operações, nos termos do art. 167, VI, da CF/88, dependem de prévia autorização legislativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade orçamentária.
A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, nos exatos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consubstanciam operações orçamentárias que implicam a modificação da alocação originária das dotações consignadas na lei orçamentária anual. A transposição refere-se ao deslocamento de recursos entre categorias de programação, mantida a vinculação ao mesmo órgão; o remanejamento, por sua vez, consiste na realocação de dotações entre diferentes categorias de programação, podendo, inclusive, abranger distintas áreas de atuação, sem, contudo, alterar o órgão destinatário; já a transferência implica a movimentação de créditos entre órgãos distintos da Administração Pública. Ressalte-se que tais operações, à míngua de autorização legislativa prévia, configuram afronta ao princípio da legalidade orçamentária, corolário do postulado da separação de poderes e da supremacia do Parlamento na definição das prioridades de alocação dos recursos públicos, ex vi do art. 167, VI, da Lex Fundamentalis.