Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Explicação

O governo só pode gastar dinheiro extra ou criar novas despesas se tiver autorização do Legislativo (como a Câmara dos Deputados ou a Assembleia Legislativa) e indicar de onde virá o dinheiro para isso. Não pode simplesmente abrir créditos suplementares (para reforçar verbas já existentes) ou especiais (para novas despesas) sem seguir essas regras.
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