Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
A Constituição proíbe que o dinheiro arrecadado com impostos seja "amarrado" para uso exclusivo em um órgão, fundo ou despesa específica, mas existem exceções para áreas como saúde, educação e administração tributária. Também são permitidas exceções para repasses obrigatórios entre governos e para garantir operações de crédito específicas.
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Explicação
A Constituição proíbe que o dinheiro arrecadado com impostos seja "amarrado" para uso exclusivo em um órgão, fundo ou despesa específica, mas existem exceções para áreas como saúde, educação e administração tributária. Também são permitidas exceções para repasses obrigatórios entre governos e para garantir operações de crédito específicas.
Perguntas
O que significa "vinculação de receita de impostos"?
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Vinculação de receita de impostos quer dizer "amarrar" o dinheiro dos impostos para ser usado só em uma coisa, órgão ou fundo específico. Ou seja, é quando a lei diz que o dinheiro de um imposto só pode ir para um lugar determinado. A regra geral é que isso não pode ser feito, com algumas exceções, como saúde e educação.
A expressão "vinculação de receita de impostos" significa destinar, de forma obrigatória, o dinheiro arrecadado com impostos para um órgão, fundo ou despesa específica. Por exemplo: se uma lei dissesse que todo o dinheiro do imposto X só pode ser usado para construir escolas, isso seria uma vinculação. A Constituição proíbe isso para garantir que o governo tenha liberdade para usar os recursos públicos onde for mais necessário, mas permite algumas exceções, como para saúde, educação e repasses obrigatórios entre governos.
Vinculação de receita de impostos consiste na afetação prévia e obrigatória da arrecadação de tributos a determinado órgão, fundo ou despesa específica. O artigo 167, inciso IV, da CF/88, veda em regra tal prática, ressalvando hipóteses expressamente previstas, como as destinações constitucionais para saúde (art. 198, §2º), educação (art. 212), administração tributária (art. 37, XXII), repartição de receitas (arts. 158 e 159) e garantias em operações de crédito por antecipação de receita (art. 165, §8º).
A vinculação de receita de impostos, nos moldes do artigo 167, inciso IV, da Carta Magna, consubstancia-se na afetação apriorística do produto da arrecadação tributária a determinado órgão, fundo ou despesa, em afronta ao princípio da universalidade orçamentária e à discricionariedade administrativa na alocação dos recursos públicos. Tal vedação, todavia, comporta excepções taxativamente elencadas no texto constitucional, notadamente aquelas concernentes à repartição federativa de receitas (arts. 158 e 159), à destinação para as áreas de saúde e educação (arts. 198, §2º, e 212), à administração tributária (art. 37, XXII), às garantias de operações de crédito por antecipação de receita (art. 165, §8º), e demais hipóteses previstas no §4º do referido artigo.
Por que a Constituição permite exceções para saúde, educação e administração tributária?
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A Constituição normalmente não deixa que o dinheiro dos impostos seja separado para um uso específico, porque isso pode atrapalhar o governo a decidir onde gastar o dinheiro conforme as necessidades mudam. Mas ela faz exceções para saúde, educação e administração tributária porque essas áreas são consideradas muito importantes para a população. Assim, o governo é obrigado a garantir que sempre haverá dinheiro suficiente para cuidar da saúde, da educação e para organizar a arrecadação dos próprios impostos.
A regra geral da Constituição é evitar que o dinheiro dos impostos fique "preso" para um uso só, pois isso daria menos flexibilidade ao governo para administrar o orçamento conforme as prioridades do momento. No entanto, a Constituição abre exceções para saúde, educação e administração tributária porque entende que essas áreas são essenciais para o bem-estar da sociedade e para o funcionamento do próprio Estado. Por exemplo, garantir dinheiro para saúde e educação é uma forma de assegurar que todos tenham acesso a esses serviços básicos. Já a administração tributária precisa de recursos para continuar arrecadando impostos, que sustentam todo o restante do governo. Por isso, a lei obriga que uma parte dos impostos seja usada obrigatoriamente nessas áreas.
A Constituição Federal veda, em regra, a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa específica (art. 167, IV), visando preservar a flexibilidade orçamentária e a eficiência na alocação de recursos públicos. Todavia, excepciona tal vedação para ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º), manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) e atividades essenciais à administração tributária (art. 37, XXII), reconhecendo a necessidade de garantir financiamento mínimo e contínuo a setores estratégicos para a efetivação de direitos fundamentais e para a própria arrecadação estatal.
Consoante o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição da República, consagra-se, como regra basilar da administração financeira do Estado, a vedação à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, em homenagem ao princípio da universalidade orçamentária e à necessária discricionariedade na gestão dos recursos públicos. Entretanto, o próprio texto constitucional, em sua sapiência, excepciona tal preceito para determinadas áreas de suma relevância, a saber: saúde, educação e administração tributária, ex vi dos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, respectivamente. Tais exceções se justificam ante a imperiosa necessidade de assegurar a efetividade de direitos sociais fundamentais e a própria sustentabilidade fiscal do Estado, constituindo-se, pois, em corolários do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
O que são as operações de crédito por antecipação de receita mencionadas no artigo?
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Operações de crédito por antecipação de receita são empréstimos que o governo faz para conseguir dinheiro antes de receber os impostos que espera arrecadar. É como se o governo pegasse um "adiantamento" para pagar contas urgentes, prometendo pagar depois, quando o dinheiro dos impostos entrar.
Operações de crédito por antecipação de receita são mecanismos usados pelo governo quando ele precisa de dinheiro antes de receber o que está previsto em impostos e outras receitas. Imagine que o governo sabe que vai arrecadar uma certa quantia de dinheiro nos próximos meses, mas precisa pagar despesas agora. Então, ele faz um empréstimo, usando como garantia o dinheiro que ainda vai receber. Quando a arrecadação entra, o governo paga esse empréstimo. É parecido com quando uma pessoa pede um adiantamento do salário para cobrir despesas urgentes.
Operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º da CF/88, consistem em instrumentos financeiros mediante os quais o ente federativo obtém recursos de terceiros, normalmente por meio de instituições financeiras, com o compromisso de quitação mediante receitas tributárias futuras, geralmente do exercício em curso. Tais operações são excepcionais e visam suprir necessidades momentâneas de caixa, sendo garantidas pelas receitas a serem arrecadadas.
As operações de crédito por antecipação de receita, consoante o disposto no art. 165, § 8º, da Carta Magna, consubstanciam-se em expedientes financeiros de natureza temporária e excepcional, mediante os quais a entidade federativa aufere numerário, a título de mútuo, junto a instituições creditícias, lastreando-se em receitas tributárias vindouras, ordinariamente pertencentes ao mesmo exercício financeiro. Referidas operações, de feição precária, visam a solver contingências de tesouraria, sendo-lhes vedada a transposição para exercícios subsequentes, sob pena de infringência ao princípio da anualidade orçamentária e à vedação do endividamento público sem respaldo em efetiva capacidade de arrecadação.
Qual a importância de limitar a vinculação de receitas de impostos?
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Limitar a vinculação de receitas de impostos é importante porque evita que o dinheiro dos impostos fique "preso" para um único uso. Assim, o governo pode usar esse dinheiro de forma mais flexível, escolhendo onde ele é mais necessário a cada momento. Isso ajuda a garantir que áreas importantes não fiquem sem recursos e que o orçamento seja mais bem administrado.
A limitação da vinculação de receitas de impostos serve para dar mais liberdade ao governo na hora de planejar e gastar o dinheiro público. Imagine se todo o dinheiro de impostos tivesse que ser usado apenas em algumas áreas específicas: poderia faltar verba para emergências ou para setores que, em determinado ano, precisassem de mais atenção. Por isso, a Constituição só permite a "amarrac¸a~o" dos impostos para áreas consideradas essenciais, como saúde e educação, ou quando a lei exige repasses obrigatórios. Isso garante equilíbrio e permite que o orçamento atenda às necessidades reais da sociedade.
A vedação à vinculação de receitas de impostos, prevista no art. 167, IV, da CF/88, tem por finalidade assegurar a flexibilidade e a eficiência na gestão orçamentária, evitando a rigidez excessiva na destinação dos recursos públicos. A limitação impede que receitas tributárias sejam comprometidas previamente com despesas específicas, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, como saúde, educação e administração tributária, além dos repasses obrigatórios. Tal restrição visa garantir o equilíbrio fiscal e a capacidade do Estado de alocar recursos conforme as prioridades públicas.
A ratio essendi da vedação constitucional à vinculação de receitas de impostos, ex vi do art. 167, inciso IV, da Carta Magna, reside na busca pelo desiderato de preservar a maleabilidade e a discricionariedade do gestor público na alocação dos recursos fazendários, obviando a cristalização orçamentária e a consequente ineficácia na consecução do interesse público primário. A exceptio, consagrada nos permissivos constitucionais, destina-se a salvaguardar setores de relevância axiológica, como saúde, educação e administração tributária, bem como a observância dos repasses federativos e garantias creditícias, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa.