Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

Explicação

O governo não pode fazer empréstimos (operações de crédito) em valor maior do que o que pretende investir em obras ou bens duradouros (despesas de capital), a não ser que o Legislativo aprove, por maioria absoluta, uma exceção para um fim específico. Isso serve para evitar que o governo se endivide além do necessário para investimentos.
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