Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Explicação
O governo não pode fazer empréstimos (operações de crédito) em valor maior do que o que pretende investir em obras ou bens duradouros (despesas de capital), a não ser que o Legislativo aprove, por maioria absoluta, uma exceção para um fim específico. Isso serve para evitar que o governo se endivide além do necessário para investimentos.
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Explicação do Trecho
Explicação
O governo não pode fazer empréstimos (operações de crédito) em valor maior do que o que pretende investir em obras ou bens duradouros (despesas de capital), a não ser que o Legislativo aprove, por maioria absoluta, uma exceção para um fim específico. Isso serve para evitar que o governo se endivide além do necessário para investimentos.
Perguntas
O que são operações de crédito e despesas de capital?
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Operações de crédito são empréstimos que o governo faz, ou seja, quando ele pega dinheiro emprestado de bancos ou outras instituições. Despesas de capital são os gastos do governo para construir coisas novas, como escolas, hospitais, estradas, ou para comprar bens duradouros. Resumindo: operações de crédito é pegar dinheiro emprestado; despesas de capital é gastar com coisas que vão durar bastante tempo.
No contexto das finanças públicas, operações de crédito são basicamente os empréstimos que o governo faz para conseguir dinheiro extra, além do que arrecada com impostos e outras fontes. Por exemplo, se o governo precisa construir uma ponte, mas não tem dinheiro suficiente, ele pode pedir um empréstimo. Já as despesas de capital são os gastos do governo para criar ou adquirir bens que vão durar por muitos anos, como a construção de prédios públicos, compra de equipamentos ou realização de grandes obras. Ou seja, são investimentos em infraestrutura e patrimônio, e não em gastos do dia a dia, como salários ou contas de luz.
Operações de crédito, nos termos da legislação orçamentária, consistem na obtenção de recursos financeiros mediante compromisso de restituição futura, abrangendo empréstimos, financiamentos e outras formas de endividamento. Despesas de capital, por sua vez, referem-se aos dispêndios destinados à aquisição de bens de capital, inversões financeiras e amortização da dívida pública, conforme classificação funcional-programática da Lei nº 4.320/1964.
As operações de crédito, consoante o escólio da Lei nº 4.320/1964, constituem-se em ingressos orçamentários provenientes de mútuos, financiamentos, emissões de títulos e outras formas assemelhadas, cujo reembolso se impõe ao erário em exercícios financeiros vindouros, configurando obrigação ex lege. Já as despesas de capital compreendem os dispêndios públicos afetos à formação ou aquisição de ativos permanentes, inversões financeiras e amortização da dívida, distinguindo-se das despesas correntes por sua natureza propulsora do desenvolvimento e incremento patrimonial da Administração Pública.
O que são créditos suplementares ou especiais?
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Créditos suplementares ou especiais são autorizações que o governo pede ao Legislativo para gastar dinheiro além do que estava previsto no orçamento do ano. O crédito suplementar serve para aumentar o dinheiro de uma área que já existe no orçamento. O crédito especial serve para criar uma nova área de gasto que não estava prevista antes. Ambos precisam ser aprovados pelo Legislativo e têm que dizer exatamente para que o dinheiro será usado.
Créditos suplementares e especiais são formas de o governo ajustar o orçamento durante o ano. Imagine que o governo percebe que precisa de mais dinheiro para a saúde do que tinha planejado: ele pode pedir um crédito suplementar, que é um reforço para uma despesa já prevista. Já o crédito especial é usado quando surge uma necessidade nova, que não estava no orçamento, como um programa novo de educação. Nos dois casos, o governo só pode gastar esse dinheiro extra se o Legislativo aprovar e se disser exatamente para que o dinheiro vai ser usado.
Créditos suplementares são autorizações legislativas para o reforço de dotação orçamentária já existente, enquanto créditos especiais destinam-se à criação de nova dotação para finalidade não contemplada na lei orçamentária anual. Ambos exigem aprovação do Poder Legislativo, com indicação precisa da destinação dos recursos, conforme disposto no art. 167, III, da CF/88.
Os créditos suplementares e especiais, consoante o magistério do art. 167, inciso III, da Constituição Federal, consubstanciam espécies de créditos adicionais, sendo os primeiros destinados ao reforço de dotações consignadas no orçamento vigente, ao passo que os segundos visam à abertura de dotações para despesas não contempladas na peça orçamentária original. Sua abertura, adstrita à finalidade específica, demanda prévia autorização legislativa, ex vi do princípio da legalidade orçamentária, mediante quorum qualificado de maioria absoluta, inobstante a vedação à realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital, salvo as exceções expressamente autorizadas pelo Parlamento.
O que significa aprovação por maioria absoluta do Poder Legislativo?
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Aprovação por maioria absoluta significa que, para o governo conseguir uma autorização especial do Legislativo, mais da metade de todos os membros do grupo (como deputados ou vereadores) precisa votar a favor. Não basta só a maioria dos presentes na votação, mas sim a maioria de todos que fazem parte desse grupo, mesmo que nem todos estejam lá na hora.
Quando a lei fala em "maioria absoluta" do Poder Legislativo, ela está dizendo que, para aprovar certas decisões importantes, como permitir que o governo faça empréstimos acima de um certo limite, é necessário que mais da metade do total de membros daquela casa legislativa (por exemplo, Câmara dos Deputados ou Assembleia Legislativa) concorde. Por exemplo, se uma Câmara tem 100 deputados, é preciso que pelo menos 51 votem a favor, independentemente de quantos estejam presentes na sessão. Isso é diferente da maioria simples, que considera apenas os presentes na hora da votação.
A aprovação por maioria absoluta do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 167, III, da CF/88, exige o voto favorável de mais da metade do total de membros da respectiva casa legislativa, e não apenas dos presentes à sessão. No caso da Câmara dos Deputados, por exemplo, a maioria absoluta corresponde a 257 votos, considerando o total de 513 deputados, independentemente do quórum de comparecimento.
A expressão "aprovação por maioria absoluta do Poder Legislativo", hodiernamente consagrada no art. 167, III, da Constituição da República, consubstancia-se na exigência de quórum qualificado, ex vi do qual se demanda o assentimento de mais da metade da composição total dos membros da respectiva casa legislativa, ad exemplum, 257 dos 513 deputados federais, independentemente do número de parlamentares presentes à sessão deliberativa. Tal requisito visa conferir maior legitimidade e robustez às deliberações atinentes à autorização de operações de crédito excepcionais, em consonância com o desiderato de resguardar o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão da coisa pública.
Por que é importante limitar o valor dos empréstimos do governo?
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É importante limitar quanto o governo pode pegar emprestado porque, se ele pedir dinheiro demais, pode acabar devendo muito e não conseguir pagar depois. Isso pode causar problemas para o país, como falta de dinheiro para serviços importantes e até aumentar preços das coisas. A regra serve para garantir que o governo só faça dívidas quando for realmente necessário, principalmente para investir em coisas que vão melhorar o país, como escolas, hospitais e estradas.
Limitar o valor dos empréstimos do governo é fundamental para manter a saúde financeira do país. Imagine se uma família pegasse muitos empréstimos para gastar com coisas do dia a dia, sem pensar em como pagar depois. Logo, as dívidas ficariam tão grandes que seria difícil pagar até as contas básicas. Com o governo é parecido: a lei só permite que ele faça dívidas para investir em projetos importantes e duradouros, como construir hospitais ou estradas. Isso evita que o dinheiro emprestado seja usado para despesas rotineiras, como salários, e impede que a dívida pública fique fora de controle. Se for preciso fazer uma exceção, o Legislativo precisa aprovar, garantindo mais controle e responsabilidade.
A limitação do valor das operações de crédito pelo governo, restringindo-as ao montante das despesas de capital, visa assegurar o equilíbrio fiscal e evitar o endividamento excessivo para despesas correntes. Tal restrição, prevista no art. 167, III, da CF/88, impede que o ente público utilize operações de crédito para financiar gastos ordinários, resguardando a sustentabilidade das contas públicas e a solvência estatal. Exceções somente são admitidas mediante autorização legislativa específica, por maioria absoluta, conferindo maior controle e transparência ao processo.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 167, inciso III, da Constituição da República, reside na tutela do equilíbrio orçamentário e na salvaguarda da responsabilidade fiscal do Estado, impedindo que o Poder Executivo lance mão de operações creditícias ad libitum, máxime para custeio de despesas correntes, o que poderia ensejar hipertrofia do endividamento público e comprometimento das gerações futuras. Tal limitação, excepcionada apenas mediante autorização legislativa por maioria absoluta e finalidade precisa, consagra o princípio da legalidade orçamentária e da separação dos poderes, inibindo práticas temerárias e assegurando a observância do interesse público primário.