Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Explicação

O trecho diz que o governo não pode gastar mais do que o que foi autorizado no orçamento. Ou seja, não pode criar novas despesas ou assumir compromissos sem ter o dinheiro previsto e aprovado para isso.
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