Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Explicação
O trecho diz que o governo não pode gastar mais do que o que foi autorizado no orçamento. Ou seja, não pode criar novas despesas ou assumir compromissos sem ter o dinheiro previsto e aprovado para isso.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o governo não pode gastar mais do que o que foi autorizado no orçamento. Ou seja, não pode criar novas despesas ou assumir compromissos sem ter o dinheiro previsto e aprovado para isso.
Perguntas
O que são créditos orçamentários e créditos adicionais?
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Créditos orçamentários são as permissões para o governo gastar dinheiro em certas áreas, como saúde, educação ou segurança, conforme o orçamento aprovado todo ano. Créditos adicionais são autorizações extras para gastar mais do que estava previsto, caso apareça uma necessidade nova ou urgente.
Créditos orçamentários são os valores que o governo pode gastar em cada área, definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Por exemplo, se o orçamento diz que a saúde pode gastar até 10 bilhões de reais, esse é o crédito orçamentário da saúde. Se, durante o ano, surgir uma situação inesperada (como uma epidemia), o governo pode pedir autorização para gastar mais. Essa autorização extra chama-se crédito adicional. Ou seja, créditos adicionais são valores extras, além do que foi previsto no orçamento, para cobrir despesas não planejadas.
Créditos orçamentários correspondem aos limites de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual, autorizando a administração pública a realizar gastos em determinadas dotações. Créditos adicionais, por sua vez, são autorizações legislativas suplementares, especiais ou extraordinárias, concedidas para atender despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento original, conforme disciplinado nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964.
Os créditos orçamentários, ex vi legis, consubstanciam-se nas autorizações conferidas pelo Poder Legislativo ao Executivo para a realização de dispêndios públicos, nos estritos termos da Lei Orçamentária Anual, em consonância com o princípio da legalidade orçamentária. Já os créditos adicionais, subdivididos em suplementares, especiais e extraordinários, constituem instrumentos de ampliação ou criação de dotações, adrede estabelecidos nos arts. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, destinando-se a suprir insuficiências ou a atender despesas imprevistas, sempre mediante autorização legislativa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Por que é importante limitar as despesas ao que foi aprovado no orçamento?
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É importante limitar os gastos ao que foi aprovado no orçamento porque isso evita que o governo gaste mais do que tem. Assim, o dinheiro público é usado de forma planejada e responsável. Isso ajuda a evitar dívidas e garante que o dinheiro seja usado para o que foi combinado.
Limitar as despesas ao que foi aprovado no orçamento é fundamental para garantir que o governo só use o dinheiro público de maneira planejada e transparente. Imagine que o orçamento é como uma lista de compras feita antes de ir ao mercado, baseada no dinheiro disponível. Se o governo gastar mais do que o previsto, pode faltar dinheiro para áreas importantes, como saúde ou educação, ou criar dívidas desnecessárias. Além disso, seguir o orçamento aprovado é uma forma de respeitar a decisão dos representantes da população, que discutiram e autorizaram esses gastos.
A limitação das despesas aos créditos orçamentários aprovados visa assegurar a observância do princípio do equilíbrio orçamentário e da legalidade. O gasto público deve obedecer aos limites estabelecidos na lei orçamentária anual, sob pena de violação ao art. 167, II, da CF/88. Tal restrição previne a assunção de obrigações sem respaldo financeiro, evitando o descontrole fiscal e a geração de déficits não autorizados pelo Poder Legislativo.
A vedação à realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, insculpida no art. 167, II, da Constituição da República, consubstancia verdadeira garantia do princípio da legalidade estrita e do equilíbrio fiscal, corolário do postulado da separação dos poderes e da supremacia do interesse público. Tal limitação visa obstar a malversação do erário, resguardando a fidedignidade do processo orçamentário e a observância da vontade soberana do Parlamento, locus legítimo da autorização para dispêndios públicos, ex vi legis.
O que acontece se o governo gastar além do que está autorizado no orçamento?
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Se o governo gastar mais do que está autorizado no orçamento, ele está descumprindo uma regra importante. Isso significa que ele está usando dinheiro sem permissão, o que não é permitido pela lei. Esse tipo de gasto é proibido e pode causar problemas para quem autorizou ou fez o gasto.
Quando o governo gasta além do que está previsto no orçamento, ele está infringindo uma proibição expressa na Constituição. O orçamento funciona como um "limite" para os gastos públicos, aprovado pelo Legislativo. Se o governo ultrapassa esse limite, comete uma irregularidade. Isso pode levar à responsabilização dos gestores públicos, como processos administrativos, civis ou até criminais, dependendo do caso. Por exemplo, é como se uma família combinasse um valor máximo para gastar no mês, e alguém gastasse mais sem avisar os outros - isso traria consequências para quem fez isso.
A realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais configura violação ao art. 167, II, da CF/88, sendo vedada expressamente. Tal conduta pode ensejar responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa (art. 10, XI, da Lei 8.429/92), bem como crime de responsabilidade (art. 85, VI, da CF/88 e art. 10, 4º, da Lei 1.079/50). Além disso, tais despesas podem ser glosadas pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas.
Consoante o disposto no art. 167, inciso II, da Carta Magna, é vedada, in totum, a realização de despesas ou assunção de obrigações que exorbitem os créditos orçamentários ou adicionais, sob pena de incorrer o gestor público nas sanções previstas no ordenamento pátrio, notadamente aquelas atinentes à improbidade administrativa e aos crimes de responsabilidade, ex vi legis. Tal vedação consubstancia-se como corolário do princípio da legalidade estrita no âmbito das finanças públicas, sendo, pois, nulas de pleno direito as despesas realizadas à margem do permissivo orçamentário, atraindo, ipso facto, a censura dos órgãos de controle e fiscalização.