Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Explicação
O governo não pode começar novos programas ou projetos se eles não estiverem previstos na lei orçamentária anual, que é a lei que define como o dinheiro público será gasto durante o ano. Isso serve para garantir que só se gaste dinheiro em ações previamente planejadas e aprovadas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O governo não pode começar novos programas ou projetos se eles não estiverem previstos na lei orçamentária anual, que é a lei que define como o dinheiro público será gasto durante o ano. Isso serve para garantir que só se gaste dinheiro em ações previamente planejadas e aprovadas.
Perguntas
O que é a lei orçamentária anual?
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A lei orçamentária anual é uma lei que diz quanto dinheiro o governo pode gastar e em quê, durante um ano. Ela mostra de onde vem o dinheiro e para onde ele vai, como saúde, educação e segurança. O governo só pode gastar o dinheiro do jeito que está escrito nessa lei.
A lei orçamentária anual, conhecida como LOA, é uma lei feita todo ano que planeja como o governo vai arrecadar e gastar o dinheiro público. Ela funciona como um grande planejamento financeiro: o governo calcula quanto vai receber de impostos e outras fontes, e decide quanto vai gastar em áreas como saúde, educação, transporte, entre outras. Só os projetos e programas que estão previstos nessa lei podem receber dinheiro durante o ano. Assim, evita-se que o governo gaste sem planejamento.
A lei orçamentária anual (LOA) é o instrumento legal, de iniciativa do Poder Executivo e aprovado pelo Legislativo, que estima as receitas e fixa as despesas públicas para o exercício financeiro subsequente, em conformidade com o art. 165, III, da Constituição Federal. Sua finalidade é autorizar a execução orçamentária, vedando a realização de despesas não previstas, conforme o art. 167, I, da CF/88.
A Lei Orçamentária Anual, insculpida no art. 165, inciso III, da Constituição da República, consubstancia-se em diploma normativo de índole autorizativa, mediante o qual se estabelecem, ad referendum do Parlamento, as estimativas de receitas e a fixação das despesas públicas para o exercício financeiro vindouro. Constitui-se, pois, em instrumento de planejamento e controle fiscal, vedando-se, ex vi do art. 167, I, da Carta Magna, a deflagração de programas ou projetos não contemplados em seu escopo, sob pena de violação ao princípio da legalidade orçamentária.
Por que é importante que programas e projetos estejam incluídos nessa lei antes de começarem?
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É importante porque assim o governo só pode gastar dinheiro em coisas que já foram planejadas e aprovadas. Isso evita que o dinheiro público seja usado de qualquer jeito, sem controle. Ajuda a garantir que tudo seja feito de forma organizada e transparente.
A exigência de que programas e projetos estejam incluídos na lei orçamentária anual antes de começarem serve para garantir que o uso do dinheiro público seja planejado e aprovado previamente. Imagine que a lei orçamentária é como o orçamento de uma casa: você só pode gastar com aquilo que já decidiu antes. Isso evita surpresas, desperdícios e garante que o dinheiro será usado onde realmente é necessário, com a fiscalização dos órgãos competentes e da sociedade.
A inclusão prévia de programas e projetos na lei orçamentária anual é requisito fundamental para a execução da despesa pública, conforme o art. 167, I, da CF/88. Tal exigência visa assegurar o controle parlamentar sobre a alocação de recursos, a observância do princípio da legalidade orçamentária e a transparência na gestão fiscal, impedindo a realização de despesas não autorizadas pelo Poder Legislativo.
A ratio essendi da vedação insculpida no art. 167, inciso I, da Constituição Federal de 1988, consiste na salvaguarda do princípio da legalidade orçamentária, corolário do Estado Democrático de Direito. Destarte, a execução de programas ou projetos não contemplados na lei orçamentária anual consubstancia afronta ao postulado da anterioridade e à competência do Parlamento na apreciação e autorização da despesa pública, exsurgindo, pois, vedação expressa à realização de dispêndios exógenos ao planejamento fiscal previamente aprovado, em homenagem à accountability e à transparência na res publica.
O que acontece se um programa for iniciado sem estar na lei orçamentária anual?
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Se o governo começar um programa ou projeto que não está na lei do orçamento do ano, ele está fazendo algo proibido. Isso significa que não pode gastar dinheiro do governo com esse programa. Se fizer isso, pode ser punido, porque está desrespeitando a regra que diz como o dinheiro público deve ser usado.
Quando um novo programa ou projeto é iniciado sem estar previsto na lei orçamentária anual, o governo está descumprindo uma regra importante da Constituição. A lei orçamentária anual funciona como um "planejamento" de tudo o que pode ser feito com o dinheiro público naquele ano. Se algo não está nesse planejamento, não pode ser iniciado, pois não há autorização para gastar dinheiro com isso. Caso o governo desobedeça essa regra, ele pode ser responsabilizado, e os gastos feitos dessa forma podem ser considerados ilegais. É como se uma família decidisse gastar dinheiro com uma viagem que não estava no orçamento do mês; isso pode causar problemas financeiros e desorganização.
O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual configura violação ao art. 167, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal conduta caracteriza-se como vedação constitucional expressa, podendo ensejar a responsabilização do agente público por crime de responsabilidade e improbidade administrativa, bem como a nulidade dos atos praticados e eventual obrigação de ressarcimento ao erário.
Consoante preceitua o art. 167, inciso I, da Carta Magna de 1988, é vedado o início de programas ou projetos não contemplados na lei orçamentária anual, sob pena de afronta ao princípio da legalidade orçamentária. Tal prática consubstancia-se em ilícito administrativo, podendo ensejar sanções previstas na legislação pátria, notadamente aquelas atinentes à responsabilização por crime de responsabilidade, improbidade administrativa e nulidade dos atos praticados, ex vi legis, com fulcro na proteção do erário e na observância do devido processo legal orçamentário.