Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

Explicação

O governo não pode começar novos programas ou projetos se eles não estiverem previstos na lei orçamentária anual, que é a lei que define como o dinheiro público será gasto durante o ano. Isso serve para garantir que só se gaste dinheiro em ações previamente planejadas e aprovadas.
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