Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Explicação
A lei não pode tratar de forma diferente brasileiros que nasceram no Brasil (natos) e aqueles que se tornaram brasileiros depois (naturalizados), exceto nas situações que a própria Constituição permite. Isso garante igualdade de direitos entre os dois grupos, salvo exceções previstas na Constituição.
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Explicação
A lei não pode tratar de forma diferente brasileiros que nasceram no Brasil (natos) e aqueles que se tornaram brasileiros depois (naturalizados), exceto nas situações que a própria Constituição permite. Isso garante igualdade de direitos entre os dois grupos, salvo exceções previstas na Constituição.
Perguntas
O que significa ser brasileiro nato e brasileiro naturalizado?
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Ser brasileiro nato é nascer no Brasil ou ser filho de brasileiros, mesmo que tenha nascido fora do país. Já o brasileiro naturalizado é quem nasceu em outro país, mas pediu e recebeu a cidadania brasileira depois. A lei diz que, na maioria dos casos, ambos têm os mesmos direitos, mas a Constituição pode prever algumas diferenças em situações especiais.
Brasileiro nato é a pessoa que, por nascer no Brasil ou ser filho de brasileiros, já tem a nacionalidade brasileira desde o nascimento, sem precisar fazer nenhum pedido. Por exemplo, uma criança que nasce em São Paulo ou um filho de pais brasileiros que nasce no exterior pode ser considerado brasileiro nato.
Já o brasileiro naturalizado é quem nasceu em outro país, mas decidiu viver no Brasil e pediu para se tornar cidadão brasileiro. Esse processo se chama naturalização.
A Constituição diz que, em geral, não pode haver diferença de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados, exceto em alguns casos bem específicos previstos pela própria Constituição, como alguns cargos públicos.
Brasileiro nato é aquele que preenche os requisitos do art. 12, inciso I, da CF/88, ou seja, nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros (ressalvadas exceções), ou nascidos no exterior de pai ou mãe brasileira, desde que preenchidas as condições legais.
Brasileiro naturalizado é o estrangeiro que adquire a nacionalidade brasileira mediante o procedimento previsto em lei, conforme art. 12, inciso II, da CF/88.
O § 2º do art. 12 estabelece que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, como, por exemplo, o acesso a determinados cargos públicos.
Consoante o magistério do art. 12 da Carta Magna de 1988, brasileiros natos são aqueles que, ex vi legis, ostentam a nacionalidade originária, seja pelo critério do jus soli, seja pelo jus sanguinis, nos estritos termos do inciso I do referido dispositivo. Já os brasileiros naturalizados adquirem tal status jurídico mediante procedimento voluntário, nos moldes delineados pelo inciso II do mesmo artigo, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
O § 2º do art. 12, numa perspectiva de isonomia material, veda à legislação infraconstitucional a criação de distinções entre natos e naturalizados, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, mormente no que tange ao exercício de determinadas funções de Estado, em prestígio ao princípio da supremacia da Constituição.
Quais são as situações em que a Constituição permite distinção entre natos e naturalizados?
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A Constituição diz que, em geral, quem nasceu no Brasil e quem virou brasileiro depois deve ter os mesmos direitos. Mas há algumas situações em que só quem nasceu no Brasil pode ocupar certos cargos, como presidente, vice-presidente, oficial das Forças Armadas, presidente da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, a Constituição permite essa diferença.
A regra é que brasileiros natos e naturalizados têm os mesmos direitos. Porém, a Constituição faz algumas exceções. Por exemplo, só brasileiros natos podem ser presidente ou vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado, ministro do Supremo Tribunal Federal, oficial das Forças Armadas e diplomata de carreira. Isso acontece porque a Constituição entende que, para esses cargos, é importante garantir um vínculo mais forte com o país. Fora essas situações, não pode haver diferença entre natos e naturalizados.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, § 3º, estabelece as hipóteses em que se admite distinção entre brasileiros natos e naturalizados: I) cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; II) Presidente da Câmara dos Deputados; III) Presidente do Senado Federal; IV) Ministro do Supremo Tribunal Federal; V) carreira diplomática; VI) oficial das Forças Armadas; e VII) Ministro de Estado da Defesa. Fora dessas hipóteses, qualquer distinção é vedada.
Nos estritos termos do art. 12, § 2º, da Carta Magna de 1988, a vedação à discriminação entre brasileiros natos e naturalizados comporta exceções taxativamente elencadas no § 3º do mesmo artigo. Destarte, ex vi legis, apenas se admite discrimen para o exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, membros da carreira diplomática, oficiais das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. Fora das hipóteses constitucionais expressas, qualquer distinção entre nacionais de origem e por naturalização revela-se inconstitucional, à luz do princípio da isonomia consagrado no texto constitucional.
Por que a Constituição faz essa diferenciação apenas em casos específicos?
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A Constituição faz essa diferença só em casos especiais porque quer garantir que todos os brasileiros sejam tratados de forma igual. Mas, em algumas situações muito importantes, como ocupar certos cargos do governo, ela entende que só quem nasceu no Brasil pode ter esse direito. Por isso, só permite a diferença nesses casos bem específicos.
A Constituição determina que, em regra, brasileiros natos e naturalizados devem ter os mesmos direitos. Isso é importante para garantir igualdade e evitar discriminação. No entanto, existem algumas funções consideradas muito sensíveis para o país, como ser Presidente da República ou oficial das Forças Armadas, em que a Constituição exige que a pessoa seja brasileira nata. Essa diferenciação existe para proteger interesses nacionais e a soberania, mas só é permitida nos casos que a própria Constituição especifica, justamente para evitar abusos.
A Constituição Federal de 1988 adota o princípio da igualdade entre brasileiros natos e naturalizados, vedando distinções legais entre eles, salvo nas hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional, como nos incisos do § 3º do art. 12. Tais exceções visam resguardar interesses estratégicos do Estado, especialmente no tocante ao exercício de determinados cargos e funções públicas de alta relevância institucional e de segurança nacional.
A Magna Carta de 1988, ao preceituar, em seu art. 12, § 2º, a vedação de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, excetuando tão somente as hipóteses expressamente consignadas em seu corpo, consagra o princípio da isonomia material, mitigando discriminações inícuas. Todavia, em homenagem à salvaguarda da soberania nacional e à tutela de interesses supremos da República, reserva, ex vi legis, determinadas funções e cargos de elevado relevo institucional àqueles que ostentam a condição de brasileiros natos, ex vi do art. 12, § 3º, constituindo, pois, exceção de natureza restritiva, de interpretação estrita, à regra geral de igualdade entre nacionais.