Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Explicação

A lei não pode tratar de forma diferente brasileiros que nasceram no Brasil (natos) e aqueles que se tornaram brasileiros depois (naturalizados), exceto nas situações que a própria Constituição permite. Isso garante igualdade de direitos entre os dois grupos, salvo exceções previstas na Constituição.
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