Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Pelo menos 70% do dinheiro transferido diretamente para estados e municípios, por meio dessas emendas, deve ser usado para comprar bens duráveis, construir obras ou investir em melhorias, e não para pagar despesas do dia a dia. Isso significa que a maior parte dos recursos precisa ser aplicada em investimentos de longo prazo, como escolas, hospitais ou infraestrutura.
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