Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Isso significa que o dinheiro enviado por meio dessas emendas só pode ser usado para o objetivo específico que foi definido pelo parlamentar na emenda. Ou seja, o recurso fica "amarrado" ao que foi determinado, não podendo ser utilizado para outros fins.
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