Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

O trecho fala sobre transferências de dinheiro feitas pelo governo federal para estados, municípios ou o Distrito Federal, com um objetivo específico já determinado. Ou seja, esses recursos só podem ser usados para a finalidade definida na transferência.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...